{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33858,"origem":"stj","sha256_origem":"e11332102f9046faeb969e79baa25dd38ba7beea93962c8f933e60bb54bcb501","registro_original":{"id_fonte":"000845818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792057","numero_registro":"202203990902","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.\nDOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO\nVINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA\nCONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à\ncircunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto\nfático utilizado pela instância ordinária, sendo, pois, plenamente\npossível a valoração da vetorial, ainda que sob título diverso,\ndevendo ser respeitada, porém, as regras do non bis in idem e do non\nreformatio in pejus.\n3. A premeditação no cometimento do delito, considerando que os\nagentes \"(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b)\nutilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a\nfuga\" , o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a\nprática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base,\npois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a\nensejar resposta penal superior.\n4. Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que\n\"condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para\ncaracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na\nprimeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não\nse admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a\nconduta social do agente.\" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).\n5. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,\nmediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,\nidênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a\npresença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados\ncriminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente\nderiva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso\nimpróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das\npenas, nos moldes do concurso material.\n6. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se\nfalar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são\nsubtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando\nconcurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos\nmoldes do art. 70 do Código Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PREMEDITAÇÃO - MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA - MAUS ANTECEDENTES\nCONFIGURADOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1480030>>-BA, <<AgRg no HC 537218>>-MS\n(CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 520815>>-MS, <<AgRg no REsp 1822415>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"155e8188576ea587d8206b02819192a66897d70e2ae5b1f46642f2780328a575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e11332102f9046faeb969e79baa25dd38ba7beea93962c8f933e60bb54bcb501","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
