{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33860,"origem":"stj","sha256_origem":"ffe86adbbb97e78064a099b0e08ede5965710ca3ea103bc723f5af3c179658f6","registro_original":{"id_fonte":"000845852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2203997","numero_registro":"202202811860","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. ART.\n159, I, RI/STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO\nDE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO\nDO AGRAVO REGIMENTAL EM MESA. ART. 258, RI/STJ. PRECEDENTES.\nDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM\nEFEITO MODIFICATIVO.\n1. Não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de\ndeclaração, à luz do art. 159, I, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça. Precedentes.\n2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código\nde Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art.\n1022, III, do Código de Processo Civil.\n3. A jurisprudência pacífica da 5ª Turma do Superior Tribunal de\nJustiça orienta que \"o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não\nabarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra\ndecisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O\nreferido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de\nProcesso Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral\nem julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida\na sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em\nagravo em recurso especial\" (AgRg no AREsp 2.108.185/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023,\nDJe de 28/4/2023).\n4. A teor do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, inexiste suporte normativo para a intimação das partes\nsobre a inclusão, em mesa, de agravo regimental em matéria penal.\nPrecedentes.\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\njulgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na\nesfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia\ninclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento,\nnos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça [...] Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há\nprevisão para intimação prévia da parte\" (AgRg no REsp 2.037.437/AM,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n7/3/2023, DJe de 14/3/2023).\n6. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos\nTribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral,\nnão se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento\njudicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os\nrequisitos de admissibilidade. Precedentes.\n7. A suposta nulidade da busca veicular não foi debatida nas\ninstâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o embargante. Os\nexcertos transcritos pela defesa dizem respeito à validade\nprobatória dos depoimentos policiais, em juízo, sem tangenciar os\nrequisitos da diligência prevista nos arts. 240 e 244 do Código de\nProcesso Penal à luz dos precedentes desta Corte, os quais foram\ninvocados somente na petição juntada em 02/06/2023.\n8. Dessa forma, é \"inviável o exame da questão diretamente por este\nTribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância\"\n(AgRg no HC 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC\n775.984/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n9. Embargos de declaração parcialmente  acolhidos, sem efeitos\nmodificativos .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, \"A Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os\nembargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00001 ART:00258","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00937","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B"],"jurisprudencia_citada":"(SUSTENTAÇÃO ORAL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2173816>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2156063>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 161209>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 2262875>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2108185>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2290219>>-SP, <<AgRg no REsp 2037437>>-AM\n(DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2094243>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2253176>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2274684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2fffc58ce531c07cebe99c81779b4f6f30801c88ec27f6a220b88ddd9daf593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
