# Registro público: STJ — 2203997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffe86adbbb97e78064a099b0e08ede5965710ca3ea103bc723f5af3c179658f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. ART.
159, I, RI/STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO
DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO
DO AGRAVO REGIMENTAL EM MESA. ART. 258, RI/STJ. PRECEDENTES.
DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM
EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de
declaração, à luz do art. 159, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art.
1022, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça orienta que "o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não
abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 2.108.185/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 28/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, inexiste suporte normativo para a intimação das partes
sobre a inclusão, em mesa, de agravo regimental em matéria penal.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na
esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia
inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento,
nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça [...] Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há
previsão para intimação prévia da parte" (AgRg no REsp 2.037.437/AM,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral,
não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A suposta nulidade da busca veicular não foi debatida nas
instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o embargante. Os
excertos transcritos pela defesa dizem respeito à validade
probatória dos depoimentos policiais, em juízo, sem tangenciar os
requisitos da diligência prevista nos arts. 240 e 244 do Código de
Processo Penal à luz dos precedentes desta Corte, os quais foram
invocados somente na petição juntada em 02/06/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Dessa forma, é "inviável o exame da questão diretamente por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância"
(AgRg no HC 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC
775.984/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente  acolhidos, sem efeitos
modificativos .

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. ART.
159, I, RI/STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO
DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO
DO AGRAVO REGIMENTAL EM MESA. ART. 258, RI/STJ. PRECEDENTES.
DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
1. Não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de
declaração, à luz do art. 159, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art.
1022, III, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência pacífica da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça orienta que "o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não
abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 2.108.185/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 28/4/2023).
4. A teor do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, inexiste suporte normativo para a intimação das partes
sobre a inclusão, em mesa, de agravo regimental em matéria penal.
Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na
esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia
inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento,
nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça [...] Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há
previsão para intimação prévia da parte" (AgRg no REsp 2.037.437/AM,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
6. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral,
não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade. Precedentes.
7. A suposta nulidade da busca veicular não foi debatida nas
instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o embargante. Os
excertos transcritos pela defesa dizem respeito à validade
probatória dos depoimentos policiais, em juízo, sem tangenciar os
requisitos da diligência prevista nos arts. 240 e 244 do Código de
Processo Penal à luz dos precedentes desta Corte, os quais foram
invocados somente na petição juntada em 02/06/2023.
8. Dessa forma, é "inviável o exame da questão diretamente por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância"
(AgRg no HC 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC
775.984/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
9. Embargos de declaração parcialmente  acolhidos, sem efeitos
modificativos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2173816>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2156063>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no RHC 161209>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 2262875>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2108185>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2290219>>-SP, <<AgRg no REsp 2037437>>-AM
(DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2094243>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2253176>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2274684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00001 ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53339/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1024353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/) — Citação da mesma norma
- [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218579/) — Citação da mesma norma
