{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33863,"origem":"stj","sha256_origem":"fe3a8fb3a2ac219b6b3ff95ecab0b7ce851f3f1bd363b5ec55e8a03574077b0b","registro_original":{"id_fonte":"000845865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026647","numero_registro":"202202906040","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE MAIOR ABRANDAMMENTO DA PENA PELA\nTENTATIVA E DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS\nGRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS E JULGADOS EM HABEAS\nCORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO\nDEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Ante a reiteração de pedidos formulados em favor dos agravantes\nno HC n. 681.553/SP, de minha relatoria, voltados contra o mesmo\nacórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002398-\n71.2017.8.26.0535, não é de ser conhecido o recurso especial no\ntocante aos pleitos de redução da pena-base, de aumento da fração a\nser aplicada pelo reconhecimento da tentativa, bem como de fixação\nde regime inicial menos gravoso.\n2. Os requisitos para a aplicação da detração penal para fim de\nabrandamento do regime prisional não foram debatidos pelo Tribunal\nde origem, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o\ncompetente para a análise da questão. Desse modo, a ausência de\nmanifestação do Tribunal local acerca da matéria impede a análise do\npedido defensivo por esta Corte, ante a ausência do necessário\nprequestionamento.\n 3. Ainda assim, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que\n\"apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na\nprópria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo\nda Execução Penal\" (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,\nDJe de 23/6/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"323c6355f802fc74c4a1bebf7afe2d5ed0cab382b9b61cf30ca43037103bc73e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
