{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33864,"origem":"stj","sha256_origem":"e65b90a5d9b9d3efbc0eca9d3fb757d845ca1c4358b461155e7d8f54c49d02f6","registro_original":{"id_fonte":"000845866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237512","numero_registro":"202203340011","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é\nrequisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente,\npois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela\ndecisão agravada.\n2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou\nespecificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"inadmitido o recurso\nespecial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva\ngenérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita\nbreve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de\nque partiu o aresto faz-se imprescindível\" (AgInt no AREsp n.\n600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de\n18/11/2016).\n4. Ademais, \"a infirmação dos fundamentos da decisão que inadmite o\nprocessamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de\npreclusão consumativa, sendo incabível a impugnação somente nas\nrazões de agravo interno\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d79a1239ad39e0c6d2277e8036b563f907b00883c887527611cff1b4f793dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
