{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33866,"origem":"stj","sha256_origem":"fad269f3686e37ec0e61fbb34841e2c03362a5549afe5ea0a4f7e3bc843b3583","registro_original":{"id_fonte":"000845868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810433","numero_registro":"202300915623","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO.\nDOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 1/8 SOBRE\nO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. PLEITO DE ADOÇÃO DA\nFRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA BASE. NÃO CABIMENTO.  ILEGALIDADE NÃO\nCONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Dessarte,\nàs Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e\nda constitucionalidade na dosimetria.\n2. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do\nlegislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como\ncritério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento\nna fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente\nvalorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente\nestabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.\nDeveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca\napenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do\naumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua\ndiscricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso\ndiante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do\nagir do réu.\n3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.\n4. Na hipótese dos autos, nota-se que a fração de aumento adotada na\nprimeira fase da pena de ambos os agravantes foi exatamente 1/8\nsobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito\n(1 a 5 anos), de modo que não se vislumbra a desproporcionalidade\naventada pela defesa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO\n- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cf180b47111f5ff2ae4903930c8e7428b2595f27f640723f71146cb05c9a5c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
