# Registro público: STJ — 810433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fad269f3686e37ec0e61fbb34841e2c03362a5549afe5ea0a4f7e3bc843b3583

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 1/8 SOBRE
O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. PLEITO DE ADOÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA BASE. NÃO CABIMENTO.  ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Dessarte,
às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e
da constitucionalidade na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, nota-se que a fração de aumento adotada na
primeira fase da pena de ambos os agravantes foi exatamente 1/8
sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito
(1 a 5 anos), de modo que não se vislumbra a desproporcionalidade
aventada pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 1/8 SOBRE
O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. PLEITO DE ADOÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA BASE. NÃO CABIMENTO.  ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Dessarte,
às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e
da constitucionalidade na dosimetria.
2. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
4. Na hipótese dos autos, nota-se que a fração de aumento adotada na
primeira fase da pena de ambos os agravantes foi exatamente 1/8
sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito
(1 a 5 anos), de modo que não se vislumbra a desproporcionalidade
aventada pela defesa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
