{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33868,"origem":"stj","sha256_origem":"747b73eb25390b2391d3b5892d47aab945694efe78812a0b19a2f98d4ed68533","registro_original":{"id_fonte":"000845870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1561073","numero_registro":"201902419054","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 619, DO CPP, NÃO ALEGADA. CONDIÇÃO\nDE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARTICULAR QUE CONCORRE PARA O CRIME.\nEXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA. TERCEIRO\nINTEGRANTE DO GRUPO CRIMINOSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA\nDO JULGADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental.\n2. Não é possível conhecer o recurso especial quando os temas\ndevolvidos, quais sejam a ausência de prova da materialidade dos\ncrimes e a dosimetria da pena, não foram abordados na origem, o que\ngera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos\nenunciados 282 e 356 da Súmula do STF.\n3. Havendo omissão do acórdão de 2º grau, o caminho correto é a\noposição de embargos de declaração, seguida, em caso de persistência\ndo vício, de impugnação em recurso especial que suscite ofensa ao\nart. 619, do CPP.\n4. Não é possível conhecer tese que sustenta atipicidade de\npeculato-furto quando o acórdão diz, corretamente, que a condição de\nfuncionário público se amplia a qualquer particular, mesmo ao\nadvogado privado, que concorra para o crime cometido por algum\nagente público, ainda mais se a ponderação não é impugnada pela\ndefesa no momento oportuno.\n5. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser\nefetuada mediante a realização de perícia em substância entorpecente\napreendida na posse de outro membro do mesmo grupo criminoso que\nfoi objeto da investigação, não sendo possível aferir a alegação de\nausência de nexo causal entre os envolvidos quando essa questão\nfática não foi apreciada na origem.\n6. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a\nconcessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via\ntransversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas\nquando da interposição dos recursos próprios, ainda mais\nconsiderando que a providência depende de iniciativa do julgador e\nnão de provocação da parte.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00654 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A ART:00253 INC:00002\n        LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1845380>>-MG, <<AgRg no REsp 1874370>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE, <<AgRg no REsp 1951272>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1885871>>-DF\n(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE TERCEIROS)\n   STJ - <<AgRg no HC 756318>>-GO, <<AgRg no HC 669817>>-RJ\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO JULGADOR)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1804546>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1829132>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1b274942616250d014df14c6552c1a26c4161a4f4ec7c0752cdd1f144ccfbf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
