# Registro público: STJ — 726801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780d56de540f599af8aa3ac6066208b97f372a72c70581460f9005c6c4597839

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA,
INCAPAZ DE AFASTAR O BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja  primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique  às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no mencionado dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante,  ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de  entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a Corte estadual não questionou, em nenhum momento, a
primariedade e os bons antecedentes dos  sentenciados. Não aludiu
também serem eles integrantes de organização criminosa nem dedicados
a atividades delituosas. Além disso, as circunstâncias da prisão em
flagrante - momento em que foi apreendido o entorpecente - não levam
a outro entendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações
penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a
respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao
reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Além disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
recente pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa esteira de entendimento, uma vez não apresentada
fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de
pena, evidente, portanto, o constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Reduzidas as reprimendas, e tendo em vista a fixação das
penas-bases no mínimo legal, em virtude da análise favorável das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível na
espécie a fixação do regime aberto, bem como a substituição das
penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA,
INCAPAZ DE AFASTAR O BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja  primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique  às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no mencionado dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante,  ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de  entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
2. In casu, a Corte estadual não questionou, em nenhum momento, a
primariedade e os bons antecedentes dos  sentenciados. Não aludiu
também serem eles integrantes de organização criminosa nem dedicados
a atividades delituosas. Além disso, as circunstâncias da prisão em
flagrante - momento em que foi apreendido o entorpecente - não levam
a outro entendimento.
3. Ademais, a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações
penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a
respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao
reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Além disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
recente pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema
Corte.
4. Nessa esteira de entendimento, uma vez não apresentada
fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de
pena, evidente, portanto, o constrangimento ilegal.
5. Reduzidas as reprimendas, e tendo em vista a fixação das
penas-bases no mínimo legal, em virtude da análise favorável das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível na
espécie a fixação do regime aberto, bem como a substituição das
penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRESUNÇÃO DE NÃO
CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 718540>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1974672>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1867011>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2056986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5983/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
