# Registro público: STJ — 2291137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22d783eaf0cd33feb9d45463b7f4f4541c4fcd9e757b47c2016053d6979c4239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a instância ordinária concluiu que não havia notícias
acerca da apreensão de material entorpecente cuja posse, propriedade
ou detenção esteja ligada ao recorrido, razão pela qual procedeu à
sua absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do julgado, no sentido de condenar o agravado,
demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a instância ordinária concluiu que não havia notícias
acerca da apreensão de material entorpecente cuja posse, propriedade
ou detenção esteja ligada ao recorrido, razão pela qual procedeu à
sua absolvição.
3. A alteração do julgado, no sentido de condenar o agravado,
demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - REVISÃO
DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1441671>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 709134>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
