# Registro público: STJ — 766730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d44f318da7e2cbbf8cfc126bc29cdfefc9ec4b8983ed127df2ddc247f1c5238

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se
trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por
ocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, não há que falar em prejudicialidade do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da
autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia do paciente encontra-se concretamente
fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente diante da necessidade de acautelamento da ordem pública,
tendo em vista a gravidade em concreto e as circunstâncias que
cercam a conduta ilícita.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. Condições
pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir
a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que
autorizam a manutenção da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se
mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita
desenvolvida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se
trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por
ocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, não há que falar em prejudicialidade do writ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da
autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a custódia do paciente encontra-se concretamente
fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente diante da necessidade de acautelamento da ordem pública,
tendo em vista a gravidade em concreto e as circunstâncias que
cercam a conduta ilícita.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. Condições
pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir
a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que
autorizam a manutenção da medida extrema.
5. Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se
mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita
desenvolvida.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 746479>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 676357>>-SP
   STF - [[HC-AgR 178665]]
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 168825>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
