{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33879,"origem":"stj","sha256_origem":"834584ae67ad5944af554a3127b10a8bbf96ddc6bcd03345362fcf9683daf536","registro_original":{"id_fonte":"000845893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310082","numero_registro":"202300702605","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO SIMPLES. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU\nREINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.\nIMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao\nproferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia\ncautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso\nreconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo\nPenal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto\npróprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se\nestabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena\naplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.\n2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não\nafastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a\ndetração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o\nMagistrado sentenciante não houver adotado tal providência.\n3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão\ncautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o\nregime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da\nreincidência do réu. Precedentes.\n4. \"O entendimento desta Corte Superior é de que 'a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é\npossível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que\nnão seja específica' (AgRg no AREsp n. 1.670.024/DF, Rel. Ministro\nJoel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2020).\" (AgRg no HC n.\n671.816/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).\n5. O pedido de análise de progressão de regime não foi objeto de\ncognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do\ntema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância, além de se tratar de inovação recursal.\nPrecedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012736 ANO:2012","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO SENTENCIANTE E JUÍZO DAS EXECUÇÕES -\nCOMPETÊNCIA CONCORRENTE)\n   STJ - <<HC 343147>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 490175>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2093041>>-RS, <<AgRg no HC 671816>>-SC,\n         <<RCD no HC 786687>>-RS\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 756018>>-SP, <<AgRg no HC 779532>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16ae837330b77b2e733a8526c244683498d435db56c18bd3e99311da8825a268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
