{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33882,"origem":"stj","sha256_origem":"27d1ceeae638c87b6636d0d68eb017edde9f8bdaaa810765ab3c4db0f30bba9a","registro_original":{"id_fonte":"000845896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031839","numero_registro":"202203148568","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA\nINTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA,\nDIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A\nIMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A\nPRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. TEORIA DO RESULTADO. COMPETÊNCIA.\nLOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS. ART. 70 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO NÃO SE\nIDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA\nSUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DO\nRÉU. PRECEDENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA\nCATEGORIA. ART. 78, II, A, DO CPP. PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO\nCRIME TEM PENA MAIS GRAVE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nINVIABILIDADE. LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Discute-se no presente feito a fixação de competência para\njulgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria)\nde Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a\noutros usuários.\n2. Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando\na imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria,\nquando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria\ndo resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente\npara julgar o feito. Precedentes desta Corte.\n3. Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela\ninternet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado\no local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra\nsubsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do\njuízo do local da residência ou domicílio do réu.\n3.1. Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral\ndescrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de\nonde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF,\nmas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra\nsubsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do\njuízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo\nBrasília-DF.\n4. In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar\nprática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, \"a\", do\nCPP, na determinação da competência por conexão, considerando o\nconcurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da\ninfração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia\n(detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é\no juízo de Brasília-DF.\n5. O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte\nconvocando nova interpretação às regras de competência em crimes\ncontra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à\nvítima nas ações penais de iniciativa privada. Trata-se de ideia\npromissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável,\nmas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f7b38d2d21338e96e36ce569e221209db72c03ae7cfbfdb7be4d01c6f2db213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
