# Registro público: STJ — 2031839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d1ceeae638c87b6636d0d68eb017edde9f8bdaaa810765ab3c4db0f30bba9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA
INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA,
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A
IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A
PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. TEORIA DO RESULTADO. COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS. ART. 70 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO NÃO SE
IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA
SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DO
RÉU. PRECEDENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA
CATEGORIA. ART. 78, II, A, DO CPP. PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO
CRIME TEM PENA MAIS GRAVE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIABILIDADE. LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se no presente feito a fixação de competência para
julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria)
de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a
outros usuários.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando
a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria,
quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria
do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente
para julgar o feito. Precedentes desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela
internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado
o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra
subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do
juízo do local da residência ou domicílio do réu.
3.1. Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral
descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de
onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF,
mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra
subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do
juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo
Brasília-DF.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar
prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, "a", do
CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o
concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da
infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia
(detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é
o juízo de Brasília-DF.
- **Item 5 (texto oficial):** O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte
convocando nova interpretação às regras de competência em crimes
contra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à
vítima nas ações penais de iniciativa privada. Trata-se de ideia
promissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável,
mas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA
INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA,
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A
IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A
PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. TEORIA DO RESULTADO. COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS. ART. 70 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO NÃO SE
IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA
SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DO
RÉU. PRECEDENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA
CATEGORIA. ART. 78, II, A, DO CPP. PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO
CRIME TEM PENA MAIS GRAVE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIABILIDADE. LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Discute-se no presente feito a fixação de competência para
julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria)
de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a
outros usuários.
2. Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando
a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria,
quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria
do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente
para julgar o feito. Precedentes desta Corte.
3. Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela
internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado
o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra
subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do
juízo do local da residência ou domicílio do réu.
3.1. Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral
descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de
onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF,
mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra
subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do
juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo
Brasília-DF.
4. In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar
prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, "a", do
CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o
concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da
infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia
(detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é
o juízo de Brasília-DF.
5. O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte
convocando nova interpretação às regras de competência em crimes
contra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à
vítima nas ações penais de iniciativa privada. Trata-se de ideia
promissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável,
mas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 219713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151553/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2108983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130956/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 211201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
