# Registro público: STJ — 807393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 921faff723fac7e2c26a271e68f9ae9dd15a172011be9cc810305c44b18ec3c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUAFIICADORA DO MEIO CRUEL.
PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido
objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução
de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada
a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o
entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve
ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o
recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC
163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/6/2022, DJe 1º/7/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, a
individualização da pena, como atividade discricionária do julgador,
está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o
réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do
corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e
desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o
que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença
da qualificadora do meio cruel.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi
atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço,
costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível
falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida
qualificadora.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a
qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ,
máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a
vida.
- **Item 6 (texto oficial):** Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua
incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos
autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da
revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime
prisional menos gravoso ao ora agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUAFIICADORA DO MEIO CRUEL.
PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido
objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução
de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada
a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o
entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve
ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o
recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC
163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/6/2022, DJe 1º/7/2022).
2. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, a
individualização da pena, como atividade discricionária do julgador,
está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o
réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do
corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e
desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o
que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença
da qualificadora do meio cruel.
4. Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi
atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço,
costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível
falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida
qualificadora.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a
qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ,
máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a
vida.
6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua
incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos
autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da
revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime
prisional menos gravoso ao ora agravante.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - ALEGAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO)
   STJ - <<AgRg no RHC 163683>>-PR
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO -
HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 165814>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
