{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33885,"origem":"stj","sha256_origem":"01e334d3788dc53c2d76250e23a00141e89ef0d4748f68456bef583285563e52","registro_original":{"id_fonte":"000845899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810959","numero_registro":"202300946457","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA\nE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. DECISÃO\nGENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, pois a\ndecisão que determinou a medida, embora sucinta, evidenciou que a\npolícia descreveu minudentemente a necessidade da diligência,\nidentificando os locais a serem buscados. Ademais, a representação\nformulada pela autoridade policial e a manifestação do representante\ndo Ministério Público justificaram, de forma satisfatória, a  busca\ne apreensão, pois precedida de medidas investigativas, inclusive\ncom a quebra de sigilo telefônico, que demonstraram a atuação\n\"proeminente do paciente na associação criminosa investigada\".\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRÉVIAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS -\nSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158206>>-DF, <<AgRg no HC 751172>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25cb7db9e7f84ccbb44309f665b00c07efbe5aec84260cdc8a9429fde1358242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
