# Registro público: STJ — 813225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02cd0f0598f5aabf8be9c8ba3beadbb20b38a32e748985648c24e3188d8b6bd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO
DE ARMAS E PARTICPAÇÃO DE ADOLESCENTES COMPROVADA. PATAMAR DE
AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas,
constato tratar-se de mera reiteração do pedido formulado no AREsp
n. 1.824.431/RJ, de minha relatoria, oportunidade em que o pleito
foi examinado e indeferido, razão pela qual deixo de apreciá-lo
nesta oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Inegável a robustez das provas que evidenciam a ocorrência do
crime de associação para o tráfico, seja pela conversas
interceptadas, seja pelos depoimentos dos policiais envolvidos na
investigação, não havendo dúvidas da correção da imputação destinada
ao agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos
para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando a
violência da organização criminosa, a qual baseava sua atuação em
homicídios, torturas e compra e venda de armas, não se vislumbrando
flagrante ilegalidade na fração de 1/3 escolhida pela origem para
aumentar a reprimenda básica do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal,
inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à
posição de liderança do agravante perante a Comunidade da Fonte,
tendo ele sido destacado pelo comando da organização criminosa na
Vila da Penha para organizar o tráfico de drogas na região, como
evidenciam as interceptações telefônicas e os depoimentos dos
policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Afiguram-se embasadas as conclusões das instâncias ordinárias,
tanto pela utilização de armas de fogo, quanto pelo envolvimento de
adolescentes na prática criminosa, estes expressamente identificados
pelo acórdão objurgado, estando ambas largamente demonstradas pelo
acervo probatório colhido nos autos. O mesmo se diga quanto à fração
escolhida para o aumento pela incidência das duas causas de
aumento, pois a aplicação da majoração em 1/6 para cada uma delas se
revela proporcional às circunstâncias do crime descritas nos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO
DE ARMAS E PARTICPAÇÃO DE ADOLESCENTES COMPROVADA. PATAMAR DE
AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas,
constato tratar-se de mera reiteração do pedido formulado no AREsp
n. 1.824.431/RJ, de minha relatoria, oportunidade em que o pleito
foi examinado e indeferido, razão pela qual deixo de apreciá-lo
nesta oportunidade.
2. Inegável a robustez das provas que evidenciam a ocorrência do
crime de associação para o tráfico, seja pela conversas
interceptadas, seja pelos depoimentos dos policiais envolvidos na
investigação, não havendo dúvidas da correção da imputação destinada
ao agravante.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
4. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos
para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando a
violência da organização criminosa, a qual baseava sua atuação em
homicídios, torturas e compra e venda de armas, não se vislumbrando
flagrante ilegalidade na fração de 1/3 escolhida pela origem para
aumentar a reprimenda básica do agravante.
5. No que tange à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal,
inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à
posição de liderança do agravante perante a Comunidade da Fonte,
tendo ele sido destacado pelo comando da organização criminosa na
Vila da Penha para organizar o tráfico de drogas na região, como
evidenciam as interceptações telefônicas e os depoimentos dos
policiais.
6. Afiguram-se embasadas as conclusões das instâncias ordinárias,
tanto pela utilização de armas de fogo, quanto pelo envolvimento de
adolescentes na prática criminosa, estes expressamente identificados
pelo acórdão objurgado, estando ambas largamente demonstradas pelo
acervo probatório colhido nos autos. O mesmo se diga quanto à fração
escolhida para o aumento pela incidência das duas causas de
aumento, pois a aplicação da majoração em 1/6 para cada uma delas se
revela proporcional às circunstâncias do crime descritas nos autos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ATIVIDADE CRIMINOSA - LIDERANÇA DO
PACIENTE - REVISÃO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 743633>>-SP
(MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS - QUANTUM DE AUMENTO -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 778037>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00062 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 604501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2101414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 760122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19885/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 02cd0f0598f5aabf8be9c8ba3beadbb20b38a32e748985648c24e3188d8b6bd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

