{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33888,"origem":"stj","sha256_origem":"417635a68cac1e5ec1de0ba547d9340c486abea82ed10f64ef01e9a35ddd1601","registro_original":{"id_fonte":"000845902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002446","numero_registro":"202201345617","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE CELULAR.\nINOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.\nSÚMULA 7 DO STJ.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS\nDITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO\nDA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste\nTribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida\ndiretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes\nde mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou\naplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio\nde correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento\ndo flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados\narmazenados no telefone móvel\" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).\n2. Na hipótese, o acesso ao celular do corréu se deu mediante prévia\nautorização judicial, como meio de se aprofundar as investigações\nacerca da prática criminosa, inclusive com o deferimento de\ncompartilhamento de provas, em decorrência de sua prisão em\nflagrante. Para alterar o entendimento de que o acesso ao referido\naparelho se deu após autorização judicial haveria necessidade de\nrevolvimento de matéria fático-probatória,  o que encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ.\n3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há\nilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos\ncaptados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto.\n4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser\nprescindível a realização de perícia para a identificação das vozes\ncaptadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode\nser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de\nprevisão na Lei n. 9.296/1996.\n5. Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo\npenal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração\ndo prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da\ninstrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de\nnullité sans grief). Precedentes.\n6. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados\ninfringiram o verbo nuclear \"integrar\", contido no preceito primário\ndo art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no\nponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via\neleita (Súmula 7 do STJ).\n7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são\nmeio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,\nquando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.\n8. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n9. No caso, a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus\noperandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita\naos crimes de organização criminosa, tendo em vista que, além da\nassociação contar com muito mais que 4 agentes, ser estruturada e\ncom divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, o que\npor si só já caracteriza o delito, extrapola essas circunstâncias\npor se tratar de facção criminosa de alta periculosidade e\namplamente conhecida - Primeiro Grupo Catarinense - PGC - cuja\natuação se estende por todo território catarinense, com membros que\natuam com violência exacerbada praticando diversas modalidades de\ncrimes.\n10. Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 para\ncada circunstância judicial desfavorável, quanto à elevação da\nreprimenda básica.\n11. A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi devidamente\nevidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância\nde se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório\npoder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de\natentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado\npela prova oral produzida em Juízo, pelos relatórios das\ninterceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico. Além\ndo mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se\ntratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo\ndescrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase\nda dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para\naumentar a pena-base.\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(ILICITUDE DE PROVA - DADOS DE CELULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 372762>>-MG\n(AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS - SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 746463>>-RS, <<AgRg no AREsp 1708679>>-MS\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP, <<AgRg no REsp 1755609>>-RO,\n         <<REsp 1805173>>-MT\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PERÍCIA DE\nVOZ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 3655>>-MS, <<AgRg no HC 649489>>-PR,\n         <<AgRg no HC 490838>>-SC\n(NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148564>>-MG, <<AgRg no HC 601323>>-SP\n(DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL -\nCONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC,\n         <<AgRg no HC 576294>>-SC\n(ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL - DIREITO\nSUBJETIVO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE\nMOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2180972>>-SP, <<AgRg no HC 718769>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1995822>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fef915855b665948663c4fefb2fa48661a80038de3b695582fd2c8a67fd6214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
