# Registro público: STJ — 2002446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417635a68cac1e5ec1de0ba547d9340c486abea82ed10f64ef01e9a35ddd1601

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845902
- **Número de registro na fonte:** 202201345617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE CELULAR.
INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS
DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO
DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acesso ao celular do corréu se deu mediante prévia
autorização judicial, como meio de se aprofundar as investigações
acerca da prática criminosa, inclusive com o deferimento de
compartilhamento de provas, em decorrência de sua prisão em
flagrante. Para alterar o entendimento de que o acesso ao referido
aparelho se deu após autorização judicial haveria necessidade de
revolvimento de matéria fático-probatória,  o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há
ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos
captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode
ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração
do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados
infringiram o verbo nuclear "integrar", contido no preceito primário
do art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no
ponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via
eleita (Súmula 7 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus
operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita
aos crimes de organização criminosa, tendo em vista que, além da
associação contar com muito mais que 4 agentes, ser estruturada e
com divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, o que
por si só já caracteriza o delito, extrapola essas circunstâncias
por se tratar de facção criminosa de alta periculosidade e
amplamente conhecida - Primeiro Grupo Catarinense - PGC - cuja
atuação se estende por todo território catarinense, com membros que
atuam com violência exacerbada praticando diversas modalidades de
crimes.
- **Item 10 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 para
cada circunstância judicial desfavorável, quanto à elevação da
reprimenda básica.
- **Item 11 (texto oficial):** A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi devidamente
evidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância
de se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório
poder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de
atentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado
pela prova oral produzida em Juízo, pelos relatórios das
interceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico. Além
do mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se
tratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo
descrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase
da dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para
aumentar a pena-base.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE CELULAR.
INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS
DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO
DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
2. Na hipótese, o acesso ao celular do corréu se deu mediante prévia
autorização judicial, como meio de se aprofundar as investigações
acerca da prática criminosa, inclusive com o deferimento de
compartilhamento de provas, em decorrência de sua prisão em
flagrante. Para alterar o entendimento de que o acesso ao referido
aparelho se deu após autorização judicial haveria necessidade de
revolvimento de matéria fático-probatória,  o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há
ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos
captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode
ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996.
5. Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração
do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief). Precedentes.
6. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados
infringiram o verbo nuclear "integrar", contido no preceito primário
do art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no
ponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via
eleita (Súmula 7 do STJ).
7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
8. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
9. No caso, a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus
operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita
aos crimes de organização criminosa, tendo em vista que, além da
associação contar com muito mais que 4 agentes, ser estruturada e
com divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, o que
por si só já caracteriza o delito, extrapola essas circunstâncias
por se tratar de facção criminosa de alta periculosidade e
amplamente conhecida - Primeiro Grupo Catarinense - PGC - cuja
atuação se estende por todo território catarinense, com membros que
atuam com violência exacerbada praticando diversas modalidades de
crimes.
10. Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 para
cada circunstância judicial desfavorável, quanto à elevação da
reprimenda básica.
11. A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi devidamente
evidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância
de se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório
poder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de
atentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado
pela prova oral produzida em Juízo, pelos relatórios das
interceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico. Além
do mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se
tratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo
descrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase
da dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para
aumentar a pena-base.
12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILICITUDE DE PROVA - DADOS DE CELULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<HC 372762>>-MG
(AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 746463>>-RS, <<AgRg no AREsp 1708679>>-MS
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP, <<AgRg no REsp 1755609>>-RO,
         <<REsp 1805173>>-MT
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PERÍCIA DE
VOZ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 3655>>-MS, <<AgRg no HC 649489>>-PR,
         <<AgRg no HC 490838>>-SC
(NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 148564>>-MG, <<AgRg no HC 601323>>-SP
(DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL -
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC,
         <<AgRg no HC 576294>>-SC
(ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL - DIREITO
SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE
MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2180972>>-SP, <<AgRg no HC 718769>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1995822>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2318334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64344/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 118631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1969578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
