{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33891,"origem":"stj","sha256_origem":"b530b503149828769be7bcba6aa19d34368c2f7a7907d7346c00a29a2590e774","registro_original":{"id_fonte":"000846055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733289","numero_registro":"202200950350","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE\nPRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, §\n1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA\n1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM\nABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.\n313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO.\n1. Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade\ndelitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via\nsumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das\nprovas coletadas no curso da instrução criminal.\n2. A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente\nfundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,\ndiante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada\npela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de\nreiteração delitiva.\n3. As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o\nagravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado\na outros agentes, de forma permanente e estável, para,\nreiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção,\nadulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou\nmedicinais.\n4. A necessidade da prisão processual também se justificaria para\nevitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a\nação penal por crime idêntico.\n5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por\nmaioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): \"é\ninconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do\nCódigo Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10\na 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que\nversa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de\nvigilância sanitária. Para esta situação específica, fica\nrepristinado o preceito secundário do art. 273, na redação\noriginária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)\" (RE 979962,\nRelator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021,\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG\n11-06-2023 PUBLIC 14-06-2021).\n6. Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não\ntenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão\nde penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do\nart. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.\n7. A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma\npenal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o\nrequisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e\nobsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva.\n8. Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para\nrevogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso,\nsubstituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de\nprimeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder  habeas corpus de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00273 PAR:0001B INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.677/1998)","LEG:FED LEI:009677 ANO:1998","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 273 DO CP - PRECEITO SECUNDÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 979962]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1003)\n(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 805769>>-SP, <<AgRg no HC 764075>>-PB\n(MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 56694>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STF - [[HC - AgR 22188]], [[HC AgR 210607]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771822>>-SC, <<AgRg no HC 711406>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa1ca7b300a9300c6f4ff6fcec696f27ffc3a25f02ffb7c3aed221651cc8ba9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
