# Registro público: STJ — 733289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b530b503149828769be7bcba6aa19d34368c2f7a7907d7346c00a29a2590e774

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, §
1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA
1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade
delitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via
sumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das
provas coletadas no curso da instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente
fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada
pela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de
reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o
agravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado
a outros agentes, de forma permanente e estável, para,
reiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade da prisão processual também se justificaria para
evitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a
ação penal por crime idêntico.
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por
maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é
inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10
a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que
versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de
vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica
repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação
originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (RE 979962,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG
11-06-2023 PUBLIC 14-06-2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não
tenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão
de penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma
penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o
requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e
obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para
revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso,
substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, §
1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA
1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO.
1. Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade
delitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via
sumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das
provas coletadas no curso da instrução criminal.
2. A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente
fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada
pela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de
reiteração delitiva.
3. As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o
agravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado
a outros agentes, de forma permanente e estável, para,
reiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais.
4. A necessidade da prisão processual também se justificaria para
evitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a
ação penal por crime idêntico.
5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por
maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é
inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10
a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que
versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de
vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica
repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação
originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (RE 979962,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG
11-06-2023 PUBLIC 14-06-2021).
6. Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não
tenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão
de penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
7. A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma
penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o
requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e
obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva.
8. Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para
revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso,
substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder  habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 273 DO CP - PRECEITO SECUNDÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 979962]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1003)
(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 805769>>-SP, <<AgRg no HC 764075>>-PB
(MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<RHC 56694>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STF - [[HC - AgR 22188]], [[HC AgR 210607]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 771822>>-SC, <<AgRg no HC 711406>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00273 PAR:0001B INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.677/1998)
- LEG:FED LEI:009677 ANO:1998
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art273_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1013661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110481/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 868516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b530b503149828769be7bcba6aa19d34368c2f7a7907d7346c00a29a2590e774
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b530b503149828769be7bcba6aa19d34368c2f7a7907d7346c00a29a2590e774
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

