{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33892,"origem":"stj","sha256_origem":"91fff27217abb9a472bdf8c2863e58fb03410d6850372aa9cf8e166cb657f2cc","registro_original":{"id_fonte":"000846056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309580","numero_registro":"202300639610","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nDO RELATOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. \"A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp 1.424.404/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo\nregimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da\ndecisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos\nquantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo\nrecorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.\n3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente\nna ausência de interposição de todos os recursos cabíveis na origem,\nantes de buscar a instância especial, nos termos da Súmula 281/STF\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça\nde origem, recurso ordinário da decisão impugnada\").\n4. O agravo regimental, todavia, sustenta, genericamente, que\n\"todos os recursos possíveis foram impetrados\" (e-STJ fl. 672) e, no\nmais, reprisa as razões meritórias do recurso especial. Essa\nomissão desconsidera o ônus de impugnar a totalidade dos fundamentos\nsobrepostos pela decisão monocrática em relação ao mesmo capítulo\ndecisório e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5c41c81f226d961b11ab1ed4f78d69225b6ab0938c6afd1888442870de34a6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
