{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33894,"origem":"stj","sha256_origem":"78da25edc0b53e624a3a2efa4e97feecdd80784b2d63e25b3386d9a6e2fe154b","registro_original":{"id_fonte":"000846058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236244","numero_registro":"202203369551","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. \"A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp 1.424.404/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo\nregimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da\ndecisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos\nquantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo\nrecorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.\n3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente\nna ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para\nmanter o julgado recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula\n283/STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles\"), e na falta de prequestionamento.\n4. O agravo regimental, todavia, investe-se contra a ausência de\nprequestionamento, mas nada diz a propósito da Súmula 283/STF. Essa\nomissão desconsidera o ônus de impugnar a totalidade dos fundamentos\nsobrepostos pela decisão monocrática em relação ao mesmo capítulo\ndecisório e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56563eb4b9415582467c48bf056c76dbbbec3e92299ffaba2a9fa065691eaaf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
