# Registro público: STJ — 2236244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78da25edc0b53e624a3a2efa4e97feecdd80784b2d63e25b3386d9a6e2fe154b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo
regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da
decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos
quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo
recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente
na ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para
manter o julgado recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula
283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"), e na falta de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental, todavia, investe-se contra a ausência de
prequestionamento, mas nada diz a propósito da Súmula 283/STF. Essa
omissão desconsidera o ônus de impugnar a totalidade dos fundamentos
sobrepostos pela decisão monocrática em relação ao mesmo capítulo
decisório e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo
regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da
decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos
quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo
recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente
na ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para
manter o julgado recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula
283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"), e na falta de prequestionamento.
4. O agravo regimental, todavia, investe-se contra a ausência de
prequestionamento, mas nada diz a propósito da Súmula 283/STF. Essa
omissão desconsidera o ônus de impugnar a totalidade dos fundamentos
sobrepostos pela decisão monocrática em relação ao mesmo capítulo
decisório e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
