# Registro público: STJ — 1769090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45600f95518a8b4ed3377d02a36635446271d4802fe26c5eff69e4af2cbc3032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
violação ao art. 32 da LEF, quando a matéria nele inserta não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos
embargos declaratórios opostos, a fim de suprir eventual omissão,
ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula
356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à questão do índice de correção monetária aplicável à
espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial. Incidência da Súmula 280/STF na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
que a alteração de tais conclusões, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de
cláusulas contratuais (Convênio n. CT 309/2015), providências
vedadas em recurso especial, ante o óbice previsto nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
violação ao art. 32 da LEF, quando a matéria nele inserta não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos
embargos declaratórios opostos, a fim de suprir eventual omissão,
ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula
356/STF.
2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
3. Quanto à questão do índice de correção monetária aplicável à
espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial. Incidência da Súmula 280/STF na hipótese.
4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
que a alteração de tais conclusões, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de
cláusulas contratuais (Convênio n. CT 309/2015), providências
vedadas em recurso especial, ante o óbice previsto nas Súmulas 5 e
7/STJ.
5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1489571>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 213381>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 140052>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL)
   STJ - <<REsp 1771745>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 325430>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ÓBICE - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - MÉRITO DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1278066>>-GO,
         <<AgRg no Ag 853312>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 206773>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2805787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153991/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2779551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153988/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
