{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33901,"origem":"stj","sha256_origem":"d8f87518ad48d168eacf4ec137d93f2bf0074bb2522c785ca615c6d4cfea3104","registro_original":{"id_fonte":"000846065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259084","numero_registro":"202203809310","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO\nPLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do\nTribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do\nCódigo de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio\ndo acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.\n2. No presente caso, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de\njulgamento, que o Ministério Público fez menção ao silêncio parcial\ndo réu em seu prejuízo, não havendo qualquer ilegalidade a ser\nsanada.\n3. Estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência\ndominante desta Corte Superior, não se pode conhecer da divergência\njurisprudencial.\n4. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00478 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 759341>>-SC, <<AgRg no REsp 1326504>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1894634>>-SP, <<AgRg no AREsp 1625379>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 1665572>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"830cb90f9606232a2fc80814c2e6efc97a9f2a0c9db8d9dcdc814c85bf669e1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
