# Registro público: STJ — 2259084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f87518ad48d168eacf4ec137d93f2bf0074bb2522c785ca615c6d4cfea3104

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO
PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do
Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio
do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de
julgamento, que o Ministério Público fez menção ao silêncio parcial
do réu em seu prejuízo, não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência
dominante desta Corte Superior, não se pode conhecer da divergência
jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO
PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do
Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio
do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
2. No presente caso, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de
julgamento, que o Ministério Público fez menção ao silêncio parcial
do réu em seu prejuízo, não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
3. Estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência
dominante desta Corte Superior, não se pode conhecer da divergência
jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO)
   STJ - <<AgRg no HC 759341>>-SC, <<AgRg no REsp 1326504>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1894634>>-SP, <<AgRg no AREsp 1625379>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 1665572>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00478 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art478)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2185715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128257/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2111038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103225/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2949407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478
