# Registro público: STJ — 819343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 859c31cadd37a932124a34a667153c3adfee5efdea9f21daf9d223bcd2ef830b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 210 DO RISTJ. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DA
ANULAÇÃO DO JÚRI QUE ABSOLVEU O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 483, III, DO
CPP. TESE ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ
HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá
liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o tema de fundo contido no presente habeas corpus,
consistente no reconhecimento  da inadmissibilidade da anulação do
júri que decidiu pela absolvição  genérica prevista no artigo 483,
inciso III, do Código de Processo Penal, foi examinado e afastado
por esta relatoria, no julgamento do Habeas Corpus n. 560.102/PR,
impetrado há mais de 3 (três) anos em favor do mesmo paciente e
contra o mesmo acórdão de segundo grau (Apelação Criminal n.
1.739.835-3 - julgada pelo TJPR em sessão realizada no dia
19/4/2018), cuja decisão transitou em julgado nesta Corte em
11/5/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, Já tendo sido a matéria devidamente analisada em prévia
impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma
pessoa, apenas porque formulado por outro advogado (AgRg no HC
677.795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, cumpre esclarecer que, apesar de reconhecida a
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), no ARE
n. 1.225.185/MG, tal feito encontra-se ainda pendente de julgamento,
sem determinação de suspensão dos processos em curso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 210 DO RISTJ. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DA
ANULAÇÃO DO JÚRI QUE ABSOLVEU O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 483, III, DO
CPP. TESE ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ
HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá
liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos.
2. Na hipótese, o tema de fundo contido no presente habeas corpus,
consistente no reconhecimento  da inadmissibilidade da anulação do
júri que decidiu pela absolvição  genérica prevista no artigo 483,
inciso III, do Código de Processo Penal, foi examinado e afastado
por esta relatoria, no julgamento do Habeas Corpus n. 560.102/PR,
impetrado há mais de 3 (três) anos em favor do mesmo paciente e
contra o mesmo acórdão de segundo grau (Apelação Criminal n.
1.739.835-3 - julgada pelo TJPR em sessão realizada no dia
19/4/2018), cuja decisão transitou em julgado nesta Corte em
11/5/2020.
3. Ademais, Já tendo sido a matéria devidamente analisada em prévia
impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma
pessoa, apenas porque formulado por outro advogado (AgRg no HC
677.795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
4. Por fim, cumpre esclarecer que, apesar de reconhecida a
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), no ARE
n. 1.225.185/MG, tal feito encontra-se ainda pendente de julgamento,
sem determinação de suspensão dos processos em curso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 790475>>-SP, <<AgRg no HC 799755>>-PR,
         <<AgRg no HC 762206>>-MG, <<AgRg no RHC 155328>>-RJ,
         <<AgRg no HC 517821>>-SP
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - FORMULAÇÃO POR OUTRO
ADVOGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 677795>>-SP, <<AgRg no HC 750423>>-SP
(REPERCUSSÃO GERAL NO STF - SUSPENSÃO - NÃO DETERMINADA)
   STJ - <<AgRg no HC 769080>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1768322>>-PR,
         <<AgRg no HC 739305>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00210

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
