# Registro público: STJ — 805838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** badcb7b1390561aaab2a03c076d84655b6a431586b64ed3b14d56317ed501a33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão
criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às
hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal e
cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.
No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão
de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos
em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso
aqui examinado.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que
inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de
absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não
podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame
verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto
probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os
terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de
terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além
disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram
trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os
acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a
materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos
do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos
acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente
é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não
depender de reingresso na seara probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão
criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às
hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal e
cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.
No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão
de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos
em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso
aqui examinado.
3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que
inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de
absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não
podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame
verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório.
4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto
probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os
terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de
terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além
disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram
trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os
acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a
materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos
do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos
acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente
é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não
depender de reingresso na seara probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 791054>>-MG, <<HC 288978>>-SP
(CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 402527>>-SP, <<HC 397516>>-RJ
(AUTONOMIA DAS CONDUTAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1786891>>-PR, <<AgRg no HC 465432>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22123/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130664/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 6073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77939/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
