{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33908,"origem":"stj","sha256_origem":"92653c07518a3f6bd75f547ab5d3398499eade7f03eed82c02290b6ad5b2ba8f","registro_original":{"id_fonte":"000846072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804743","numero_registro":"202300580196","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO\nCONTRA POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRAGIMENTO\nILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, o agravante, a fim de assegurar a execução, ocultação e\na impunidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação\npara o tráfico de drogas por ele cometidos, efetuou disparos de\narma de fogo, com o intuito de matar os policiais militares que\nrealizavam patrulhamento na região do Morro do Quadrado. Ressalta-se\nque o resultado apenas não se consumou por erro de pontaria e pelo\nfato de os policiais terem revidado a agressão, o que causou a fuga\ndo acusado.\n3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência consolidada no sentido de que \"a gravidade concreta\nda conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade\ndo Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus\noperandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a\nlastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem\npública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n4. Ademais, destacou-se que o agravante responde a outros três\nprocessos pela suposta prática de homicídio (autos n.\n0004250-73.2021.8.08.0024, 0000042-80.2020.8.08.0024 e\n0014057-20.2021.8.08.0024), tendo sido pronunciado em um deles, e\npossui registros de atos infracionais.\n5. Nesse ponto, mencione-se que \"conforme pacífica jurisprudência\ndesta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da\nprisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo\nações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua\ncontumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade\"\n(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO,\nSexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).\n6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto\npreventivo, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do\nagravante no momento da sua decretação, notadamente pela gravidade\nconcreta da conduta imputada e pelo fato de ele responder a outros\ntrês processos pela suposta prática de homicídio, o que evidencia a\npericulosidade do agente.\n7. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal \"[a]\ncontemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,\nou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há\nlapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal\"\n(STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n   STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MAUS ANTECEDENTE,\nREINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU MESMO\nAÇÕES PENAIS EM CURSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 115934>>-MG, <<RHC 162799>>-CE, <<HC 389009>>-TO\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 185893]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1bc5d95520cc52d8f124889456b83cb7df8876ef1c21db75bbb0e27dee67c52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
