# Registro público: STJ — 804743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92653c07518a3f6bd75f547ab5d3398499eade7f03eed82c02290b6ad5b2ba8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO
CONTRA POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRAGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante, a fim de assegurar a execução, ocultação e
a impunidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação
para o tráfico de drogas por ele cometidos, efetuou disparos de
arma de fogo, com o intuito de matar os policiais militares que
realizavam patrulhamento na região do Morro do Quadrado. Ressalta-se
que o resultado apenas não se consumou por erro de pontaria e pelo
fato de os policiais terem revidado a agressão, o que causou a fuga
do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, destacou-se que o agravante responde a outros três
processos pela suposta prática de homicídio (autos n.
0004250-73.2021.8.08.0024, 0000042-80.2020.8.08.0024 e
0014057-20.2021.8.08.0024), tendo sido pronunciado em um deles, e
possui registros de atos infracionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse ponto, mencione-se que "conforme pacífica jurisprudência
desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do
agravante no momento da sua decretação, notadamente pela gravidade
concreta da conduta imputada e pelo fato de ele responder a outros
três processos pela suposta prática de homicídio, o que evidencia a
periculosidade do agente.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal "[a]
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO
CONTRA POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRAGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, o agravante, a fim de assegurar a execução, ocultação e
a impunidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação
para o tráfico de drogas por ele cometidos, efetuou disparos de
arma de fogo, com o intuito de matar os policiais militares que
realizavam patrulhamento na região do Morro do Quadrado. Ressalta-se
que o resultado apenas não se consumou por erro de pontaria e pelo
fato de os policiais terem revidado a agressão, o que causou a fuga
do acusado.
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Ademais, destacou-se que o agravante responde a outros três
processos pela suposta prática de homicídio (autos n.
0004250-73.2021.8.08.0024, 0000042-80.2020.8.08.0024 e
0014057-20.2021.8.08.0024), tendo sido pronunciado em um deles, e
possui registros de atos infracionais.
5. Nesse ponto, mencione-se que "conforme pacífica jurisprudência
desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do
agravante no momento da sua decretação, notadamente pela gravidade
concreta da conduta imputada e pelo fato de ele responder a outros
três processos pela suposta prática de homicídio, o que evidencia a
periculosidade do agente.
7. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal "[a]
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
   STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MAUS ANTECEDENTE,
REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU MESMO
AÇÕES PENAIS EM CURSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 115934>>-MG, <<RHC 162799>>-CE, <<HC 389009>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP
   STF - [[HC-AgR 185893]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
