{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33909,"origem":"stj","sha256_origem":"bf3c9b605cedd51b19999e12134ebe08b0607e0305ea6207571c47b0a33ee4c4","registro_original":{"id_fonte":"000846073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805511","numero_registro":"202300628044","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA\nPOR ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA.\nDUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre\na impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas\nmatérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser\nduplamente considerada, sob pena d e bis in idem.\n2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela\naprovação parcial no ENEM, em virtude da concessão nas mesmas áreas\nde conhecimento, no ENCCEJA.\n3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo\nAgravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por\naprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste\nSuperior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de\nbenefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.\n4. Agravo regimental desprovido.\n  .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO - DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO\nFATO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 734881>>-SC, <<AgRg no HC 620453>>-SC,\n         <<HC 767130>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bcc3616cdb7c63e77ff20c6926fb237094f8e651453b447a7b461b08fec0010","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
