{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33912,"origem":"stj","sha256_origem":"ef7be4016a53379bb61fac4f90e60fa55dd673425ee19243c5b6f03d866d4695","registro_original":{"id_fonte":"000846076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800983","numero_registro":"202300336236","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL\nDE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6.\nRAZOABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS.\nAFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA\nVÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO CABÍVEL\nEM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nCOMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DA DEFESA\nDA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do\nlegislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como\ncritérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento\nna fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente\nvalorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente\nestabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou\nde 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de\npatamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a\nsegurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é\nfacultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada,\nadotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do\ncaso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que\nnão há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6\nsobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro\nvalor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do\nSTJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas\nque seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias\nordinárias.\n3. Hipótese em que foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art.\n59 do CP: a culpabilidade e os motivos do crime.\n4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que a\nagravante agiu \"com elevado grau de brutalidade, envolvendo o\nemprego de uma garrafada quebrada, com a qual a ré golpeou a vítima\ninclusive em região sensível do corpo (cabeça)\".\n5. Quanto aos motivos do crime, o fato de a agravante ter intentado\ncontra a integridade física da vítima por vingança, já que esta\nseria amante do seu companheiro, é suficiente para justificar a\nmajoração da pena-base. Com efeito, a jurisprudência desta Corte\nSuperior entende que \"a vingança é elemento idôneo a elevar a\npena-base acima do mínimo legal\" (AgRg no HC n. 679.907/PB, Quinta\nTurma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nDJe de 5/10/2021.\n6. Nada a reparar no tocante à majoração da pena-base pelo Tribunal\nlocal em 1/3, considerando a negativação de duas circunstâncias\njudiciais, cada uma em 1/6. Mantém-se a pena-base em 2 anos e 8\nmeses de reclusão.\n7.  Concluído pelas instâncias antecedentes que a agravante empregou\nrecurso que impossibilitou a defesa da vítima ao atingi-la com uma\ngarrafa quebrada pelas costas na região da cabeça, o acolhimento do\npleito de afastamento da agravante demandaria o reexame do conteúdo\nfático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Mantida\na pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.\n8. Evidenciado que a agravante confessou o delito, ainda que de\nforma parcial ou qualificada, deve ser reconhecida a atenuante da\nconfissão espontânea em seu favor.\n9. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, \"a\nconfissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da\npersonalidade do agente, são igualmente preponderantes com a\nreincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67\ndo Código Penal\" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.\n1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,\njulgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).  Do mesmo modo, \"preceitua o\nart. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes,\na pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias\npreponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos\ndeterminantes do crime, da personalidade do agente e da\nreincidência.\" (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018).\n10. Sendo a confissão espontânea considerada preponderante em\nrelação às agravantes de caráter subjetivo, como a do meio cruel, e\ntambém em relação às de caráter objetivo, a compensação deve ser\nparcial, porém com a redução da pena, em razão da preponderância da\ncircunstância atenuante.\n11. As alegações de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,\nIII, \"a\", do Código Penal por ter a agravante agido motivada por\nrelevante valor moral e da causa de diminuição de pena prevista no\nart. 129, § 4º, do CP, tendo em vista que restou incontroverso que a\nrecorrente foi injustamente provocada pela vítima, que a chamava de\n\"corna\" não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que\nimpede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância. Precedentes.\n12. Evidenciada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase da\ndosimetria, na qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão\nespontânea, passa-se a nova análise da dosimetria retornando a\nreprimenda a 2 anos e 8 meses de reclusão como pena-base. Na segunda\nfase, reconhecida a confissão espontânea e realizada a compensação\nparcial entre esta atenuante e a agravante do recurso que\nimpossibilitou a defesa da vítima, fica a pena mantida no patamar\nmínimo. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta a\npena da lesão corporal definitivamente fixada em 2 anos e 8 meses de\nreclusão.\n13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, permanece o\nsemiaberto diante da existências de circunstâncias judicias\ndesfavoráveis.\n14. De acordo com a Súmula 440/STJ, \"fixada a pena-base no mínimo\nlegal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso\ndo que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na\ngravidade abstrata do delito\". De igual modo, as Súmulas 718 e 719\ndo STF prelecionam, respectivamente, que \"a opinião do julgador\nsobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação\nidônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido\nsegundo a pena aplicada\" e \"a imposição do regime de cumprimento\nmais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea\".\n15. No caso, nota-se que a pena-base da agravante foi fixada acima\ndo mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas 2\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e motivos\ndo crime), o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso\ndo que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor\ndo disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.\n16. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO MEIO CRUEL -\nPREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS, <<AgRg no REsp 1829082>>-MT,\n         <<AgRg no HC 514983>>-PE\n(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - VINGANÇA - NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 679907>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13165f140b08f91a69f5a070fb8ff5ef75501589b4611cb68c34c6513ca3cbab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
