# Registro público: STJ — 800983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef7be4016a53379bb61fac4f90e60fa55dd673425ee19243c5b6f03d866d4695

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6.
RAZOABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO CABÍVEL
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DA DEFESA
DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou
de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de
patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a
segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é
facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada,
adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do
caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do
STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art.
59 do CP: a culpabilidade e os motivos do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que a
agravante agiu "com elevado grau de brutalidade, envolvendo o
emprego de uma garrafada quebrada, com a qual a ré golpeou a vítima
inclusive em região sensível do corpo (cabeça)".
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos motivos do crime, o fato de a agravante ter intentado
contra a integridade física da vítima por vingança, já que esta
seria amante do seu companheiro, é suficiente para justificar a
majoração da pena-base. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior entende que "a vingança é elemento idôneo a elevar a
pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 679.907/PB, Quinta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
DJe de 5/10/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Nada a reparar no tocante à majoração da pena-base pelo Tribunal
local em 1/3, considerando a negativação de duas circunstâncias
judiciais, cada uma em 1/6. Mantém-se a pena-base em 2 anos e 8
meses de reclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** Concluído pelas instâncias antecedentes que a agravante empregou
recurso que impossibilitou a defesa da vítima ao atingi-la com uma
garrafa quebrada pelas costas na região da cabeça, o acolhimento do
pleito de afastamento da agravante demandaria o reexame do conteúdo
fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Mantida
a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** Evidenciado que a agravante confessou o delito, ainda que de
forma parcial ou qualificada, deve ser reconhecida a atenuante da
confissão espontânea em seu favor.
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a
confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da
personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a
reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67
do Código Penal" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).  Do mesmo modo, "preceitua o
art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes,
a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência." (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018).
- **Item 10 (texto oficial):** Sendo a confissão espontânea considerada preponderante em
relação às agravantes de caráter subjetivo, como a do meio cruel, e
também em relação às de caráter objetivo, a compensação deve ser
parcial, porém com a redução da pena, em razão da preponderância da
circunstância atenuante.
- **Item 11 (texto oficial):** As alegações de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,
III, "a", do Código Penal por ter a agravante agido motivada por
relevante valor moral e da causa de diminuição de pena prevista no
art. 129, § 4º, do CP, tendo em vista que restou incontroverso que a
recorrente foi injustamente provocada pela vítima, que a chamava de
"corna" não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que
impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Evidenciada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase da
dosimetria, na qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, passa-se a nova análise da dosimetria retornando a
reprimenda a 2 anos e 8 meses de reclusão como pena-base. Na segunda
fase, reconhecida a confissão espontânea e realizada a compensação
parcial entre esta atenuante e a agravante do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, fica a pena mantida no patamar
mínimo. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta a
pena da lesão corporal definitivamente fixada em 2 anos e 8 meses de
reclusão.
- **Item 13 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, permanece o
semiaberto diante da existências de circunstâncias judicias
desfavoráveis.
- **Item 14 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- **Item 15 (texto oficial):** No caso, nota-se que a pena-base da agravante foi fixada acima
do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas 2
circunstâncias do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e motivos
do crime), o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso
do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor
do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6.
RAZOABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO CABÍVEL
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DA DEFESA
DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou
de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de
patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a
segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é
facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada,
adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do
caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do
STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias.
3. Hipótese em que foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art.
59 do CP: a culpabilidade e os motivos do crime.
4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que a
agravante agiu "com elevado grau de brutalidade, envolvendo o
emprego de uma garrafada quebrada, com a qual a ré golpeou a vítima
inclusive em região sensível do corpo (cabeça)".
5. Quanto aos motivos do crime, o fato de a agravante ter intentado
contra a integridade física da vítima por vingança, já que esta
seria amante do seu companheiro, é suficiente para justificar a
majoração da pena-base. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior entende que "a vingança é elemento idôneo a elevar a
pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 679.907/PB, Quinta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
DJe de 5/10/2021.
6. Nada a reparar no tocante à majoração da pena-base pelo Tribunal
local em 1/3, considerando a negativação de duas circunstâncias
judiciais, cada uma em 1/6. Mantém-se a pena-base em 2 anos e 8
meses de reclusão.
7.  Concluído pelas instâncias antecedentes que a agravante empregou
recurso que impossibilitou a defesa da vítima ao atingi-la com uma
garrafa quebrada pelas costas na região da cabeça, o acolhimento do
pleito de afastamento da agravante demandaria o reexame do conteúdo
fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Mantida
a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
8. Evidenciado que a agravante confessou o delito, ainda que de
forma parcial ou qualificada, deve ser reconhecida a atenuante da
confissão espontânea em seu favor.
9. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a
confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da
personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a
reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67
do Código Penal" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).  Do mesmo modo, "preceitua o
art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes,
a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência." (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018).
10. Sendo a confissão espontânea considerada preponderante em
relação às agravantes de caráter subjetivo, como a do meio cruel, e
também em relação às de caráter objetivo, a compensação deve ser
parcial, porém com a redução da pena, em razão da preponderância da
circunstância atenuante.
11. As alegações de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,
III, "a", do Código Penal por ter a agravante agido motivada por
relevante valor moral e da causa de diminuição de pena prevista no
art. 129, § 4º, do CP, tendo em vista que restou incontroverso que a
recorrente foi injustamente provocada pela vítima, que a chamava de
"corna" não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que
impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
12. Evidenciada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase da
dosimetria, na qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, passa-se a nova análise da dosimetria retornando a
reprimenda a 2 anos e 8 meses de reclusão como pena-base. Na segunda
fase, reconhecida a confissão espontânea e realizada a compensação
parcial entre esta atenuante e a agravante do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, fica a pena mantida no patamar
mínimo. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta a
pena da lesão corporal definitivamente fixada em 2 anos e 8 meses de
reclusão.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, permanece o
semiaberto diante da existências de circunstâncias judicias
desfavoráveis.
14. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
15. No caso, nota-se que a pena-base da agravante foi fixada acima
do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas 2
circunstâncias do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e motivos
do crime), o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso
do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor
do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
16. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO MEIO CRUEL -
PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS, <<AgRg no REsp 1829082>>-MT,
         <<AgRg no HC 514983>>-PE
(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - VINGANÇA - NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 679907>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 801570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/) — Citação da mesma norma
- [Tema 585 do STJ: Proposta de Revisão de Entendimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-585/) — Citação da mesma norma
