{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33913,"origem":"stj","sha256_origem":"ee8277d067140c2e242b63d7194eabcbedf6252954cf5cee9cbcc2792b3da64e","registro_original":{"id_fonte":"000846077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791854","numero_registro":"202203987267","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. Ademais, o instituto da prisão preventiva não pode ser utilizado\ncomo antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito,\ndevendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a\nliberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo\npenal.\n3. In casu, o Juízo de primeiro grau fundamentou o decreto\npreventivo na gravidade do delito de estupro, pois o ora agravado\nteria, em um evento no \"Parque de Exposições\", procedido com\ninvestidas em face da vítima, de 13 anos de idade. Fundamentou,\nainda, a prisão, no risco de reiteração delitiva, tendo em vista a\nnatureza do delito.\n4. O decreto preventivo não fundamentou, concretamente, a\nnecessidade da prisão cautelar. Meras suposições acerca de eventual\nrisco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não\nservem de fundamento ao decreto prisional.\n5. Levando-se em conta a gravidade do delito em apuração e as\ncondições pessoais favoráveis do ora agravado, é possível a\nsubmissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o\nencarceramento. Assim, tais medidas são adequadas e suficientes,\nneste momento, para restabelecer ou garantir a ordem pública,\nassegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da\nlei penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO)\n   STJ - <<RHC 112650>>-PE, <<HC 484103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50709f9f2c0ac3620b97e1ba1615d22535814f63e2873e8cbf28b1ac95b9a6dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
