# Registro público: STJ — 791854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee8277d067140c2e242b63d7194eabcbedf6252954cf5cee9cbcc2792b3da64e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o instituto da prisão preventiva não pode ser utilizado
como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito,
devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a
liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Juízo de primeiro grau fundamentou o decreto
preventivo na gravidade do delito de estupro, pois o ora agravado
teria, em um evento no "Parque de Exposições", procedido com
investidas em face da vítima, de 13 anos de idade. Fundamentou,
ainda, a prisão, no risco de reiteração delitiva, tendo em vista a
natureza do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto preventivo não fundamentou, concretamente, a
necessidade da prisão cautelar. Meras suposições acerca de eventual
risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não
servem de fundamento ao decreto prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Levando-se em conta a gravidade do delito em apuração e as
condições pessoais favoráveis do ora agravado, é possível a
submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o
encarceramento. Assim, tais medidas são adequadas e suficientes,
neste momento, para restabelecer ou garantir a ordem pública,
assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da
lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. Ademais, o instituto da prisão preventiva não pode ser utilizado
como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito,
devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a
liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo
penal.
3. In casu, o Juízo de primeiro grau fundamentou o decreto
preventivo na gravidade do delito de estupro, pois o ora agravado
teria, em um evento no "Parque de Exposições", procedido com
investidas em face da vítima, de 13 anos de idade. Fundamentou,
ainda, a prisão, no risco de reiteração delitiva, tendo em vista a
natureza do delito.
4. O decreto preventivo não fundamentou, concretamente, a
necessidade da prisão cautelar. Meras suposições acerca de eventual
risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não
servem de fundamento ao decreto prisional.
5. Levando-se em conta a gravidade do delito em apuração e as
condições pessoais favoráveis do ora agravado, é possível a
submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o
encarceramento. Assim, tais medidas são adequadas e suficientes,
neste momento, para restabelecer ou garantir a ordem pública,
assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da
lei penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO)
   STJ - <<RHC 112650>>-PE, <<HC 484103>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
