# Registro público: STJ — 787783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bae58bc3a5b4da6c8b636c703deb3e97fdf94be77cf6be30b4caa32c8b662cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, proferido pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em
alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
para ambas as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o Tema n. 788 não tenha sido julgado pelo STF, "por já
ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a
controvérsia, e em razão desse entendimento estar sendo adotado
pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve
passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se, outrossim, que "[a] jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de
interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente
proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a
jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada
a lei já existente." (AgRg no HC n. 694.513/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado para ambas
as partes ocorreu em 15/6/2021, não se verifica flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, proferido pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em
alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
para ambas as partes.
2.  Ainda que o Tema n. 788 não tenha sido julgado pelo STF, "por já
ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a
controvérsia, e em razão desse entendimento estar sendo adotado
pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve
passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
3. Ressalta-se, outrossim, que "[a] jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de
interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente
proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a
jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada
a lei já existente." (AgRg no HC n. 694.513/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021).
4. Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado para ambas
as partes ocorreu em 15/6/2021, não se verifica flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>,
         <<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2009944>>-RJ, <<AgRg no HC 749396>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2185690>>-ES
   STF - [[ARE 664961]]
(ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF - APLICAÇÃO NOS JULGAMENTOS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC
(IRRETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 694513>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
