# Registro público: STJ — 177436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d4c4188786b238de3cae260d47f51f6c14384f0a04d86b731c90e90b6acb4cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acusado, citado, não foi localizado. Realizada
a citação por edital, o processo foi suspenso, tendo sido
determinada a produção antecipada da prova oral e a decretação de
sua prisão preventiva. Não obstante a decretação da custódia
cautelar, não há informações acerca do efetivo cumprimento do
mandado de prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Acusado que tinha ciência da acusação, na medida em que
constituiu advogado e impetrou habeas corpus, sem contudo,
apresentar-se espontaneamente nos autos da ação principal para ser
citado e acompanhar os atos processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** O TJDFT considerou tratar-se de réu foragido da justiça,
fundamento suficiente para a decretação da custódia preventiva. E
ainda, em se tratando de associação criminosa composta por sete
acusados, dos quais seis foram citados pessoalmente, o recorrente
estaria se furtando à aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de,
isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312".
- **Item 7 (texto oficial):** A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo".
- **Item 8 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação
a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que
a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ,
considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no
RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das
provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos
por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o
cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação
das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a
produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos
dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam,
inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada
do curso processual.
- **Item 10 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização
antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a
par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada
impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o
comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis
à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova
produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
- **Item 11 (texto oficial):** Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a
colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o
qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do
acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa
da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá
apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular
que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre
pontos de seu interesse.
- **Item 12 (texto oficial):** Necessidade da colheita antecipada da prova em uma única
assentada, em homenagem ao princípio da duração razoável do
processo, bem como do princípio da economicidade, considerando se
tratar de ação penal envolvendo sete denunciados.
- **Item 13 (texto oficial):** Natureza das atividades policiais, que atuam com os mais
diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no
enfraquecimento de suas lembranças.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Hipótese em que o acusado, citado, não foi localizado. Realizada
a citação por edital, o processo foi suspenso, tendo sido
determinada a produção antecipada da prova oral e a decretação de
sua prisão preventiva. Não obstante a decretação da custódia
cautelar, não há informações acerca do efetivo cumprimento do
mandado de prisão.
3. Acusado que tinha ciência da acusação, na medida em que
constituiu advogado e impetrou habeas corpus, sem contudo,
apresentar-se espontaneamente nos autos da ação principal para ser
citado e acompanhar os atos processuais.
4. O TJDFT considerou tratar-se de réu foragido da justiça,
fundamento suficiente para a decretação da custódia preventiva. E
ainda, em se tratando de associação criminosa composta por sete
acusados, dos quais seis foram citados pessoalmente, o recorrente
estaria se furtando à aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de,
isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).
6. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312".
7. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo".
8. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação
a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que
a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ,
considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no
RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
9. No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das
provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos
por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o
cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação
das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a
produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos
dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam,
inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada
do curso processual.
10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização
antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a
par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada
impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o
comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis
à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova
produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
11. Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a
colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o
qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do
acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa
da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá
apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular
que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre
pontos de seu interesse.
12. Necessidade da colheita antecipada da prova em uma única
assentada, em homenagem ao princípio da duração razoável do
processo, bem como do princípio da economicidade, considerando se
tratar de ação penal envolvendo sete denunciados.
13. Natureza das atividades policiais, que atuam com os mais
diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no
enfraquecimento de suas lembranças.
14. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MEMÓRIA DAS TESTEMUNHAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO, <<AgRg no RHC 100058>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1995527>>-SE
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PREJUÍZO À DEFESA)
   STJ - <<RHC 64086>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 795928>>-RS, <<HC 676357>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 173119>>-BA, <<AgRg no HC 758083>>-SC
   STF - [[HC-AgR 185893]]

## Súmulas citadas

- STJ:455

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000455
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00366

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 170036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 797955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 168592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
