{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33917,"origem":"stj","sha256_origem":"7f93f5a551f88aa1010001cd805889d6bce2191d7b127462c7dbb4e72fab647c","registro_original":{"id_fonte":"000846081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173602","numero_registro":"202203659678","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO  DE OFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA PELO\nACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI E\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.  PRISÃO DOMICILIAR. PAI\nDE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE É O ÚNICO\nRESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL\nNA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quanto à tese de que prisão preventiva foi decretada de ofício,\nobserva-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no\njulgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por\nesta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em\nindevida supressão de instância.\n2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na\nreiteração delitiva do acusado. Segundo se extrai do caderno\nprocessual, o agravante, em concurso de agentes, abordou a vítima,\nsubtraindo-lhe pertences e, na sequência, efetuou disparos de arma\nde fogo, causando-lhe graves lesões. Conforme relatado, houve troca\nde tiros e um dos agentes foi morto no local, enquanto o agravante,\nmesmo ferido, empreendeu fuga, sendo preso em flagrante em outra rua\nem momento posterior.\n4. Além disso, o agravante já havia praticado ato infracional,\nquando menor de idade, além de responder a processos pelos crimes de\nlatrocínio, corrupção de menores e homicídio, o que também\njustifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva.\n5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, observa-se que o\nTribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o\nagravante seria o único responsável pelos cuidados de seu filho,\nalém de destacar que o delito foi cometido com violência à pessoa,\nsendo, portanto, inadequada a substituição da custódia preventiva\npela prisão domiciliar. Dessa forma, rever tal entendimento\ndemandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, providência incabível nesta via mandamental.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 767497>>-RJ, <<AgRg no HC 757164>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE SOCIAL)\n   STJ - <<RHC 93303>>-SP, <<RHC 90561>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 149422>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 151366>>-GO, <<AgRg no HC 609769>>-SP\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NEGATIVA\n- RÉU SOLTO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL)\n   STJ - <<HC 556871>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<RHC 130552>>-MG, <<HC 518682>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3443618ce88a0275efda85ff9da23c7120afcc8ed4bd7e7f2aa43abe0af57b52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
