# Registro público: STJ — 2073538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33918/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f07ecc0f14480e981ce2e71b4576d6f797e9c7a755e0373bd81622b5ee37924

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO E CONCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA
DO TEMA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DEGRAVAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
Além disso, "(...) a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,
"no caso de registro audiovisual, será encaminhada às partes cópia
do registro original, sem necessidade de transcrição". Assim, a
degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético
ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais, não sendo
essa a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Os próprios magistrados da causa, que são os destinatários finais
das provas, afirmaram a desnecessidade da degravação dos
depoimentos, pois todo o conteúdo encontra-se audível, sem qualquer
ruído que prejudique a análise probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO E CONCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA
DO TEMA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DEGRAVAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
Além disso, "(...) a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
2. "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).
3. Nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,
"no caso de registro audiovisual, será encaminhada às partes cópia
do registro original, sem necessidade de transcrição". Assim, a
degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético
ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais, não sendo
essa a hipótese dos autos.
4. Os próprios magistrados da causa, que são os destinatários finais
das provas, afirmaram a desnecessidade da degravação dos
depoimentos, pois todo o conteúdo encontra-se audível, sem qualquer
ruído que prejudique a análise probatória.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DILIGÊNCIAS REQUERIDAS - INDEFERIMENTO - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO
DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2217839>>-SP
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REGISTRO AUDIOVISUAL -
DEGRAVAÇÃO - CASOS EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<HC 177195>>-SP, <<HC 427498>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00405 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art405_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
