{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33919,"origem":"stj","sha256_origem":"c7e383f593b9b71b0aba7218f91b73cb109f28e62c9195c75fefc7e8301b1f30","registro_original":{"id_fonte":"000846106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969364","numero_registro":"202103490780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART.\n241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA\nOFENSA AOS ARTS. 381, II E III, E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA.\nELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO\nCÓDIGO PENAL - CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR EXASPERADA\nDE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, \"F\", DO\nCP. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE\nDELITIVA. PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nPREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do\nEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Na hipótese, o réu foi\ncondenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no\naludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos,\nreduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença,\nmaior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do\nCódigo Penal. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a\nsentença foi publicada em 16/9/2017 e o acórdão que deu parcial\nprovimento ao recurso de apelação defensivo foi publicado em\n8/2/2019, de modo que entre este último marco e a presente data já\ntranscorreu o prazo prescricional de 2 anos.\n2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438\ndo Código de Processo Penal - CPP, na medida em que, consoante se vê\ndos trechos do acórdão atacado, o Tribunal de origem analisou e\nfundamentou de forma suficiente, até mesmo de maneira minuciosa,\ntodas as teses apresentadas pela defesa, concluindo por afastá-las.\n3. Em relação à suposta violação do art. 155 do CPP, é assente neste\nSuperior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido\ndispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente\nem elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em\njuízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De\noutro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o\ninquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados\npor outras provas colhidas judicialmente.\n4. In casu, consoante esclarecido pelo Tribunal de origem, os\nmenores foram ouvidos, ainda na fase inquisitorial, por uma equipe\nde profissionais do Centro de Referência Especializado de\nAssistência Social - CREAS integrada por duas psicólogas e uma\nassistente social. No ponto, foi concluído pela Corte a quo que o\nMagistrado singular agiu com acerto ao entender como desnecessária a\nnova oitiva dos ofendidos em juízo, haja vista a inexistência de\ndúvida fundada quanto ao teor das declarações prestadas e,\nsobretudo, pela necessidade de preservar a integridade psíquica das\nvítimas, que teriam que rememorar novamente os traumas decorrentes\ndos fatos ilícitos sofridos. Foi ressaltado, ainda, que a ausência\nde nova oitiva dos menores em juízo não causou nenhum prejuízo ao\nréu. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na\njurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se vislumbra o alegado\ncerceamento de defesa em razão da oitiva dos menores apenas no\nâmbito do inquérito policial e sem a observação estrita dos\nprocedimentos dispostos na Lei n. 13.431/2017. Precedentes.\n5. Ainda assim, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a\ncondenação do agravante não se lastreou apenas nas declarações dos\nmenores prestadas extrajudicialmente, havendo, na realidade, um\ncontexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as\nacusações imputadas ao réu - por meio da \"brincadeira\" denominada de\n\"escurinho\", realizada com os ofendidos em seu escritório, o\nacusado se aproveitava para pegar nas partes íntimas dos menores, os\nquais eram amigos de seu neto, além de fazê-los também tocarem um\nsua genitália, ameaçando-os posteriormente caso contassem os fatos a\nterceiros, além de lhe mostrarem vídeos com cenas de cunho sexual.\n6. Desse modo, vislumbra-se que os depoimentos extrajudiciais das\nvítimas, os quais, inclusive, possuem especial validade, foram\ncorroborados por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa (como as declarações das babás dos\nmenores ofendidos e dos profissionais do CREAS que fizeram a oitiva\ndos menores e elaboraram o relatório psicossocial acostado aos\nautos), não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP\ne nem mesmo em absolvição do agravante por fragilidade probatória.\n7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar a\ntese de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos\ncolhidos na fase inquisitorial e de que o agravante não cometeu o\ndelito em questão, ou que não agiu com dolo, demandaria o necessário\nrevolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se\nmostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. A conclusão apresentada pelo Tribunal  a quo, ao deixar de\ndesclassificar a conduta do agravante do crime previsto no art.\n217-A do CP para o delito disposto no art. 215-A do mesma Diploma\nLegal, encontra respaldo na consolidada jurisprudência desta Corte,\nfirmada no julgamento do Tema n. 1121 sob a sistemática dos recursos\nespeciais repetitivos, em que foi estabelecida a seguinte tese:\n\"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de\nterceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP\" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de\n1/7/2022). Outrossim, entende-se que a violência contra o menor de\n14 anos é presumida, sendo desnecessária a efetiva agressão ou a\ngrave ameaça contra a vítima incapaz para a caracterização do delito\nde estupro de vulnerável.\n9. A dosimetria da pena somente pode ser revista por este Tribunal\nem casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser\nrespeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das\ncircunstâncias dos fatos criminosos. No caso, percebe-se que foram\nconsiderados elementos que extrapolam as elementares do delito de\nestupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da\nprática criminosa, aptos a exasperar a pena-base.\n10. Quanto à negativação da culpabilidade, foi acertadamente\nconsiderado o fato de o agravante se tratar de Juiz aposentado, que\ninclusive trabalhou em projetos ligados à infância e à juventude. Em\nrelação às circunstâncias do crime, também reputa-se válido o\nargumento de que o réu expôs arma de fogo para intimidar as\ncrianças, além de se valer dos netos para atrair as vítimas. As\nconsequências do delito igualmente merecem permanecer desvaloradas,\npois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os graves\ndanos psicológicos sofridos pelos ofendidos foram comprovados pelo\nrelatório psicossocial e pelos depoimentos das testemunhas.\n11. Também deve ser mantida a agravante prevista no 61, II, \"f\", do\nCP, porquanto, conforme bem concluído pelo Tribunal Regional Federal\n- TRF, a sua incidência se mostra cabível \"quando o agente comete o\ncrime prevalecendo-se de relações de hospitalidade, assim entendida\na estada provisória na casa de alguém, o que se verifica no caso em\nque os ofendidos frequentavam a residência do réu na condição de\nconvidados\". Assinala-se que, consoante entendimento deste Tribunal,\na incidência da agravante concernente à relação de hospitalidade\npressupõe, apenas, que o delito seja praticado durante a estadia\nprovisória na casa de alguém, circunstância que reduz a vigilância\nda vítima, como na hipótese.\n12. Em relação ao disposto no art. 71, caput, do CP, entendeu-se na\ndecisão agravada ser razoável o pleito da acusação para que fosse\naplicado o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de\n1/2 (metade), e não em 1/6, uma vez que os fatos ocorreram de agosto\nde 2015 a dezembro de 2016. Como se sabe, há uma dificuldade em se\naferir, nos crimes sexuais, o número exato de condutas praticadas,\nsendo plausível o aumento da pena, em razão da continuidade\ndelitiva, em patamar superior ao mínimo legal com lastro na longa\nduração dos sucessivos eventos delituosos, motivo pelo qual não há\nreparo a ser realizado no patamar adotado no decisum hostilizado.\n13. Ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte no\ntocante às insurgências apresentadas no recurso especial com lastro\nna alínea \"a\" do permissivo constitucional, reputo prejudicados os\nalegados dissídios jurisprudenciais. Ademais, ressalto que a simples\ntranscrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas,\nconforme feito pela defesa, não é suficiente para a demonstração da\nsuscitada divergência, conforme exigido pelo art. 1029, § 1º do\nCódigo de Processo Civil - CPC.\n14. Agravo regiment al parcialmente provido apenas para reconhecer a\nprescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no\nart. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241B","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:00109\n        INC:00005 ART:00115 ART:0215A ART:0217A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED LEI:013431 ANO:2017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - REBATER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1965518>>-RS\n(DELITO SEXUAL - MENORES - OITIVA APENAS NO ÂMBITO POLICIAL -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1946961>>-PR\n(CONDENAÇÃO - ELEMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL - FUNDAMENTO\nEXCLUSIVO - ALEGAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2080803>>-AL,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1364914>>-SP\n(ATO LIBIDINOSO - MENOR DE 14 ANOS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),\n         <<AgRg no HC 769600>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2128151>>-SP\n(DOSIMETRIA - REVISÃO PELO STJ - CASOS EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM\n(COMETIMENTO DO CRIME - RELAÇÕES DE HOSPITALIDADE - AGRAVANTE DO\nART. 61, II, F, DO CP - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 541127>>-SC\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO -\nLONGA DURAÇÃO DOS EVENTOS DELITUOSOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 651735>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2095998>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b5a9910c317d6d57178b4be655c145dbeb0a92dc592dfabe2bd717d475fbf3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
