# Registro público: STJ — 1969364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e383f593b9b71b0aba7218f91b73cb109f28e62c9195c75fefc7e8301b1f30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART.
241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 381, II E III, E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO
CÓDIGO PENAL - CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR EXASPERADA
DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO
CP. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Na hipótese, o réu foi
condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no
aludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos,
reduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença,
maior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do
Código Penal. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a
sentença foi publicada em 16/9/2017 e o acórdão que deu parcial
provimento ao recurso de apelação defensivo foi publicado em
8/2/2019, de modo que entre este último marco e a presente data já
transcorreu o prazo prescricional de 2 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438
do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que, consoante se vê
dos trechos do acórdão atacado, o Tribunal de origem analisou e
fundamentou de forma suficiente, até mesmo de maneira minuciosa,
todas as teses apresentadas pela defesa, concluindo por afastá-las.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à suposta violação do art. 155 do CPP, é assente neste
Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido
dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente
em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em
juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De
outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o
inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados
por outras provas colhidas judicialmente.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, consoante esclarecido pelo Tribunal de origem, os
menores foram ouvidos, ainda na fase inquisitorial, por uma equipe
de profissionais do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS integrada por duas psicólogas e uma
assistente social. No ponto, foi concluído pela Corte a quo que o
Magistrado singular agiu com acerto ao entender como desnecessária a
nova oitiva dos ofendidos em juízo, haja vista a inexistência de
dúvida fundada quanto ao teor das declarações prestadas e,
sobretudo, pela necessidade de preservar a integridade psíquica das
vítimas, que teriam que rememorar novamente os traumas decorrentes
dos fatos ilícitos sofridos. Foi ressaltado, ainda, que a ausência
de nova oitiva dos menores em juízo não causou nenhum prejuízo ao
réu. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa em razão da oitiva dos menores apenas no
âmbito do inquérito policial e sem a observação estrita dos
procedimentos dispostos na Lei n. 13.431/2017. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda assim, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a
condenação do agravante não se lastreou apenas nas declarações dos
menores prestadas extrajudicialmente, havendo, na realidade, um
contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as
acusações imputadas ao réu - por meio da "brincadeira" denominada de
"escurinho", realizada com os ofendidos em seu escritório, o
acusado se aproveitava para pegar nas partes íntimas dos menores, os
quais eram amigos de seu neto, além de fazê-los também tocarem um
sua genitália, ameaçando-os posteriormente caso contassem os fatos a
terceiros, além de lhe mostrarem vídeos com cenas de cunho sexual.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, vislumbra-se que os depoimentos extrajudiciais das
vítimas, os quais, inclusive, possuem especial validade, foram
corroborados por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa (como as declarações das babás dos
menores ofendidos e dos profissionais do CREAS que fizeram a oitiva
dos menores e elaboraram o relatório psicossocial acostado aos
autos), não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP
e nem mesmo em absolvição do agravante por fragilidade probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar a
tese de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial e de que o agravante não cometeu o
delito em questão, ou que não agiu com dolo, demandaria o necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se
mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A conclusão apresentada pelo Tribunal  a quo, ao deixar de
desclassificar a conduta do agravante do crime previsto no art.
217-A do CP para o delito disposto no art. 215-A do mesma Diploma
Legal, encontra respaldo na consolidada jurisprudência desta Corte,
firmada no julgamento do Tema n. 1121 sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, em que foi estabelecida a seguinte tese:
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022). Outrossim, entende-se que a violência contra o menor de
14 anos é presumida, sendo desnecessária a efetiva agressão ou a
grave ameaça contra a vítima incapaz para a caracterização do delito
de estupro de vulnerável.
- **Item 9 (texto oficial):** A dosimetria da pena somente pode ser revista por este Tribunal
em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser
respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das
circunstâncias dos fatos criminosos. No caso, percebe-se que foram
considerados elementos que extrapolam as elementares do delito de
estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da
prática criminosa, aptos a exasperar a pena-base.
- **Item 10 (texto oficial):** Quanto à negativação da culpabilidade, foi acertadamente
considerado o fato de o agravante se tratar de Juiz aposentado, que
inclusive trabalhou em projetos ligados à infância e à juventude. Em
relação às circunstâncias do crime, também reputa-se válido o
argumento de que o réu expôs arma de fogo para intimidar as
crianças, além de se valer dos netos para atrair as vítimas. As
consequências do delito igualmente merecem permanecer desvaloradas,
pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os graves
danos psicológicos sofridos pelos ofendidos foram comprovados pelo
relatório psicossocial e pelos depoimentos das testemunhas.
- **Item 11 (texto oficial):** Também deve ser mantida a agravante prevista no 61, II, "f", do
CP, porquanto, conforme bem concluído pelo Tribunal Regional Federal
- TRF, a sua incidência se mostra cabível "quando o agente comete o
crime prevalecendo-se de relações de hospitalidade, assim entendida
a estada provisória na casa de alguém, o que se verifica no caso em
que os ofendidos frequentavam a residência do réu na condição de
convidados". Assinala-se que, consoante entendimento deste Tribunal,
a incidência da agravante concernente à relação de hospitalidade
pressupõe, apenas, que o delito seja praticado durante a estadia
provisória na casa de alguém, circunstância que reduz a vigilância
da vítima, como na hipótese.
- **Item 12 (texto oficial):** Em relação ao disposto no art. 71, caput, do CP, entendeu-se na
decisão agravada ser razoável o pleito da acusação para que fosse
aplicado o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de
1/2 (metade), e não em 1/6, uma vez que os fatos ocorreram de agosto
de 2015 a dezembro de 2016. Como se sabe, há uma dificuldade em se
aferir, nos crimes sexuais, o número exato de condutas praticadas,
sendo plausível o aumento da pena, em razão da continuidade
delitiva, em patamar superior ao mínimo legal com lastro na longa
duração dos sucessivos eventos delituosos, motivo pelo qual não há
reparo a ser realizado no patamar adotado no decisum hostilizado.
- **Item 13 (texto oficial):** Ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte no
tocante às insurgências apresentadas no recurso especial com lastro
na alínea "a" do permissivo constitucional, reputo prejudicados os
alegados dissídios jurisprudenciais. Ademais, ressalto que a simples
transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas,
conforme feito pela defesa, não é suficiente para a demonstração da
suscitada divergência, conforme exigido pelo art. 1029, § 1º do
Código de Processo Civil - CPC.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regiment al parcialmente provido apenas para reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no
art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART.
241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 381, II E III, E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO
CÓDIGO PENAL - CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR EXASPERADA
DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO
CP. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Na hipótese, o réu foi
condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no
aludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos,
reduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença,
maior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do
Código Penal. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a
sentença foi publicada em 16/9/2017 e o acórdão que deu parcial
provimento ao recurso de apelação defensivo foi publicado em
8/2/2019, de modo que entre este último marco e a presente data já
transcorreu o prazo prescricional de 2 anos.
2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438
do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que, consoante se vê
dos trechos do acórdão atacado, o Tribunal de origem analisou e
fundamentou de forma suficiente, até mesmo de maneira minuciosa,
todas as teses apresentadas pela defesa, concluindo por afastá-las.
3. Em relação à suposta violação do art. 155 do CPP, é assente neste
Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido
dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente
em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em
juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De
outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o
inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados
por outras provas colhidas judicialmente.
4. In casu, consoante esclarecido pelo Tribunal de origem, os
menores foram ouvidos, ainda na fase inquisitorial, por uma equipe
de profissionais do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS integrada por duas psicólogas e uma
assistente social. No ponto, foi concluído pela Corte a quo que o
Magistrado singular agiu com acerto ao entender como desnecessária a
nova oitiva dos ofendidos em juízo, haja vista a inexistência de
dúvida fundada quanto ao teor das declarações prestadas e,
sobretudo, pela necessidade de preservar a integridade psíquica das
vítimas, que teriam que rememorar novamente os traumas decorrentes
dos fatos ilícitos sofridos. Foi ressaltado, ainda, que a ausência
de nova oitiva dos menores em juízo não causou nenhum prejuízo ao
réu. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa em razão da oitiva dos menores apenas no
âmbito do inquérito policial e sem a observação estrita dos
procedimentos dispostos na Lei n. 13.431/2017. Precedentes.
5. Ainda assim, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a
condenação do agravante não se lastreou apenas nas declarações dos
menores prestadas extrajudicialmente, havendo, na realidade, um
contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as
acusações imputadas ao réu - por meio da "brincadeira" denominada de
"escurinho", realizada com os ofendidos em seu escritório, o
acusado se aproveitava para pegar nas partes íntimas dos menores, os
quais eram amigos de seu neto, além de fazê-los também tocarem um
sua genitália, ameaçando-os posteriormente caso contassem os fatos a
terceiros, além de lhe mostrarem vídeos com cenas de cunho sexual.
6. Desse modo, vislumbra-se que os depoimentos extrajudiciais das
vítimas, os quais, inclusive, possuem especial validade, foram
corroborados por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa (como as declarações das babás dos
menores ofendidos e dos profissionais do CREAS que fizeram a oitiva
dos menores e elaboraram o relatório psicossocial acostado aos
autos), não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP
e nem mesmo em absolvição do agravante por fragilidade probatória.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar a
tese de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial e de que o agravante não cometeu o
delito em questão, ou que não agiu com dolo, demandaria o necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se
mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A conclusão apresentada pelo Tribunal  a quo, ao deixar de
desclassificar a conduta do agravante do crime previsto no art.
217-A do CP para o delito disposto no art. 215-A do mesma Diploma
Legal, encontra respaldo na consolidada jurisprudência desta Corte,
firmada no julgamento do Tema n. 1121 sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, em que foi estabelecida a seguinte tese:
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022). Outrossim, entende-se que a violência contra o menor de
14 anos é presumida, sendo desnecessária a efetiva agressão ou a
grave ameaça contra a vítima incapaz para a caracterização do delito
de estupro de vulnerável.
9. A dosimetria da pena somente pode ser revista por este Tribunal
em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser
respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das
circunstâncias dos fatos criminosos. No caso, percebe-se que foram
considerados elementos que extrapolam as elementares do delito de
estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da
prática criminosa, aptos a exasperar a pena-base.
10. Quanto à negativação da culpabilidade, foi acertadamente
considerado o fato de o agravante se tratar de Juiz aposentado, que
inclusive trabalhou em projetos ligados à infância e à juventude. Em
relação às circunstâncias do crime, também reputa-se válido o
argumento de que o réu expôs arma de fogo para intimidar as
crianças, além de se valer dos netos para atrair as vítimas. As
consequências do delito igualmente merecem permanecer desvaloradas,
pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os graves
danos psicológicos sofridos pelos ofendidos foram comprovados pelo
relatório psicossocial e pelos depoimentos das testemunhas.
11. Também deve ser mantida a agravante prevista no 61, II, "f", do
CP, porquanto, conforme bem concluído pelo Tribunal Regional Federal
- TRF, a sua incidência se mostra cabível "quando o agente comete o
crime prevalecendo-se de relações de hospitalidade, assim entendida
a estada provisória na casa de alguém, o que se verifica no caso em
que os ofendidos frequentavam a residência do réu na condição de
convidados". Assinala-se que, consoante entendimento deste Tribunal,
a incidência da agravante concernente à relação de hospitalidade
pressupõe, apenas, que o delito seja praticado durante a estadia
provisória na casa de alguém, circunstância que reduz a vigilância
da vítima, como na hipótese.
12. Em relação ao disposto no art. 71, caput, do CP, entendeu-se na
decisão agravada ser razoável o pleito da acusação para que fosse
aplicado o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de
1/2 (metade), e não em 1/6, uma vez que os fatos ocorreram de agosto
de 2015 a dezembro de 2016. Como se sabe, há uma dificuldade em se
aferir, nos crimes sexuais, o número exato de condutas praticadas,
sendo plausível o aumento da pena, em razão da continuidade
delitiva, em patamar superior ao mínimo legal com lastro na longa
duração dos sucessivos eventos delituosos, motivo pelo qual não há
reparo a ser realizado no patamar adotado no decisum hostilizado.
13. Ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte no
tocante às insurgências apresentadas no recurso especial com lastro
na alínea "a" do permissivo constitucional, reputo prejudicados os
alegados dissídios jurisprudenciais. Ademais, ressalto que a simples
transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas,
conforme feito pela defesa, não é suficiente para a demonstração da
suscitada divergência, conforme exigido pelo art. 1029, § 1º do
Código de Processo Civil - CPC.
14. Agravo regiment al parcialmente provido apenas para reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no
art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - REBATER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1965518>>-RS
(DELITO SEXUAL - MENORES - OITIVA APENAS NO ÂMBITO POLICIAL -
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1946961>>-PR
(CONDENAÇÃO - ELEMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL - FUNDAMENTO
EXCLUSIVO - ALEGAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2080803>>-AL,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1364914>>-SP
(ATO LIBIDINOSO - MENOR DE 14 ANOS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<AgRg no HC 769600>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2128151>>-SP
(DOSIMETRIA - REVISÃO PELO STJ - CASOS EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM
(COMETIMENTO DO CRIME - RELAÇÕES DE HOSPITALIDADE - AGRAVANTE DO
ART. 61, II, F, DO CP - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 541127>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO -
LONGA DURAÇÃO DOS EVENTOS DELITUOSOS)
   STJ - <<AgRg no HC 651735>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2095998>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0241B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:00109
        INC:00005 ART:00115 ART:0215A ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 815125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47524/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2921897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114188/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2073594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1215 do STJ: Estupro de vulnerável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1215/) — Citação da mesma norma
- [Tema 585 do STJ: Proposta de Revisão de Entendimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-585/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/) — Citação da mesma norma
