{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33921,"origem":"stj","sha256_origem":"c78324b41ada254398f73ce276a2bf013a7d8527e4522dfc4e9862be342222f1","registro_original":{"id_fonte":"000846108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798228","numero_registro":"202300173137","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME\nFECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE QUE\nOSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E\nIII, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. A  valoração negativa da circunstância judicial relativa à\nculpabilidade ocorreu mediante fundamentação concreta, ressaltando\nque o crime foi praticado com o fim de se escusar de\nresponsabilização criminal, evitando condenação e cumprimento de\npena, finalidade que desborda do tipo penal e, portanto, justifica a\nvaloração negativa da vetorial. Precedentes.\n3. Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos,\na pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o\nreconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é\nreincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado,\nconsoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que\ntambém impede   a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos\nprevistos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00002 INC:00003 PAR:00003 ART:00059\n        ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1849541>>-SP, <<AgRg no REsp 1717036>>-PE\n(PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL - REGIME FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 709675>>-SP, <<HC 721299>>-SC,\n         <<AgRg no HC 534561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d2317f1d5777d90e09dfc64ddf81624eb450443be45725fc80e2f3049d9f311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
