# Registro público: STJ — 788088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7cc67eafa4fb60e2bf7e717d4b442822e7dfa3b021adb3a50b0caf77d2b111a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA PROVA
POR DERIVAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO
DAS TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR
QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU
REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na forma do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se
não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não
podendo esse prejuízo ser presumido em razão da prolação de sentença
condenatória, mas demonstrado de modo efetivo e com base em
elementos concretos dos autos" (AgRg no HC n. 655.018/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022.)
1.1 N ão há como reconhecer a nulidade da prova por derivação da
confissão informal, uma vez que o Tribunal de origem ressaltou que
além da não demonstração do prejuízo, a condenação derivou do
conjunto probatório constante dos autos, estando  comprovada a
materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo
pericial, de modo que há outros elementos probatórios suficientes
para ensejar a condenação do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que
foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha
comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não
se evidencia a ocorrência de nulidade" (AgRg no AREsp n.
1.834.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é
reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA PROVA
POR DERIVAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO
DAS TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR
QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU
REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Na forma do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se
não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não
podendo esse prejuízo ser presumido em razão da prolação de sentença
condenatória, mas demonstrado de modo efetivo e com base em
elementos concretos dos autos" (AgRg no HC n. 655.018/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022.)
1.1 N ão há como reconhecer a nulidade da prova por derivação da
confissão informal, uma vez que o Tribunal de origem ressaltou que
além da não demonstração do prejuízo, a condenação derivou do
conjunto probatório constante dos autos, estando  comprovada a
materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo
pericial, de modo que há outros elementos probatórios suficientes
para ensejar a condenação do réu.
2. "Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que
foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha
comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não
se evidencia a ocorrência de nulidade" (AgRg no AREsp n.
1.834.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021).
3. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é
reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CONFISSÃO INFORMAL - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PROVAS
INDEPENDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 655018>>-SC
(NULIDADE - INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1834926>>-MG, <<AgRg no HC 693768>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1977755>>-SP, <<HC 721299>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
