{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33924,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb719bd7806e3e045e876ad450f6824304e3fb1adfb14eae25a6b1c8a5efb76","registro_original":{"id_fonte":"000846111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785712","numero_registro":"202203690005","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INDIVIDUAL.\nINVIABILIDADE. CERTIFICADO COM DADOS INSUFICIENTES.  AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de\npena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados\nde dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e\nmétodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da\ninstituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º\ne 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.\n2. No caso dos autos, o certificado de conclusão do curso está\ndesacompanhado de dados a respeito da frequência escolar, dos\nmétodos de avaliação empregados e da carga horária total  do curso\nconcluído, além de não haver habilitação da instituição para\nministrar o curso, em desacordo com as disposições do art. 126, §§\n1º e 2º, da Lei de Execução Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO PELO ESTUDO - INVIABILIDADE - CURSO PROFISSIONALIZANTE -\nCONTROLE SOBRE AS HORAS ESTUDADAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 722145>>-SC, <<AgRg no HC 685247>>-SC,\n         <<AgRg no HC 760661>>-SP, <<AgRg no HC 703325>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1926932>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45f92401b0e9c5312eaf8e72e9e70273910f292c41989a5e6901d7eb8326b617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
