# Registro público: STJ — 765044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec7053e51417920ece4f4b529692c93ef1f18a997c5939233e1e079f99624d47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS PRIVATIVA DE
LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior  é pacífica no sentido de
que "Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo
delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a
cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas
penas não unificadas" (REsp n. 1.432.192/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1º/6/2015.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS PRIVATIVA DE
LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior  é pacífica no sentido de
que "Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo
delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a
cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas
penas não unificadas" (REsp n. 1.432.192/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1º/6/2015.)
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO - PENAS NÃO UNIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1432192>>-RJ, <<AgRg no HC 694308>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
