# Registro público: STJ — 171306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e405f88b0228679b9dfba5a6fc5726b510c0e159fa4bfae8f3ada26879023c8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO
AGRAVANTE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS
DE SUA FILHA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS E
TELEFÔNICOS DOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS. BENS DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA DE HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONSTATADA. LACRE ROMPIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento deste STJ é no sentido de que, "Não é possível o
enfretamento na via do habeas corpus a questão relativa à
ilegalidade da apreensão de bens de terceiro, mormente quando sequer
investigado no feito" (STJ, AgRg no RHC 45.267/DF, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Rel. para o acórdão Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE). No caso em apreço, o agravante
alega nulidade da apreensão dos bens de sua filha, a qual não con
figura como recorrente na presente ação, em razão de autorização de
medida de busca e apreensão em sua residência, por estar sendo
investigado por suposta prática do delito de violação sexual
mediante fraude. Todavia, o pleito não pode ser analisado na
presente via. Ademais, ressalte-se que a filha do agravante interpôs
recurso em habeas corpus - RHC n. 167.634/PA - de minha relatoria,
insurgindo-se exatamente contra os mesmos tópicos aqui tratados, o
qual conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, DJe 22/2/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de
cadeia de custódia, vê-se que as instâncias ordinárias afirmaram que
o lacre das evidências coletadas foi rompido mediante autorização
da autoridade competente, no caso a autoridade policial. De mais a
mais, destacou-se que "reconhecer a quebra da cadeia de custódia,
neste momento processual (antes do encerramento da instrução),
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que,
como é sabido, não é possível na via eleita".
Dessa maneira, acolher o pleito defensivo, sustentado pelo
agravante, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de
todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível
pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO
AGRAVANTE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS
DE SUA FILHA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS E
TELEFÔNICOS DOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS. BENS DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA DE HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONSTATADA. LACRE ROMPIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento deste STJ é no sentido de que, "Não é possível o
enfretamento na via do habeas corpus a questão relativa à
ilegalidade da apreensão de bens de terceiro, mormente quando sequer
investigado no feito" (STJ, AgRg no RHC 45.267/DF, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Rel. para o acórdão Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE). No caso em apreço, o agravante
alega nulidade da apreensão dos bens de sua filha, a qual não con
figura como recorrente na presente ação, em razão de autorização de
medida de busca e apreensão em sua residência, por estar sendo
investigado por suposta prática do delito de violação sexual
mediante fraude. Todavia, o pleito não pode ser analisado na
presente via. Ademais, ressalte-se que a filha do agravante interpôs
recurso em habeas corpus - RHC n. 167.634/PA - de minha relatoria,
insurgindo-se exatamente contra os mesmos tópicos aqui tratados, o
qual conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, DJe 22/2/2023.
2. No tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de
cadeia de custódia, vê-se que as instâncias ordinárias afirmaram que
o lacre das evidências coletadas foi rompido mediante autorização
da autoridade competente, no caso a autoridade policial. De mais a
mais, destacou-se que "reconhecer a quebra da cadeia de custódia,
neste momento processual (antes do encerramento da instrução),
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que,
como é sabido, não é possível na via eleita".
Dessa maneira, acolher o pleito defensivo, sustentado pelo
agravante, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de
todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível
pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE - APREENSÃO DE BENS DE TERCEIRO)
   STJ - <<AgRg no RHC 45267>>-DF
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA - NÃO CONSTATAÇÃO)
   STJ - <<RHC 155979>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
