{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33929,"origem":"stj","sha256_origem":"452c27a777ccfe46b3bc459ecfcbc2bd98b93d5322f16c8967e23c55a994039e","registro_original":{"id_fonte":"000846116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803075","numero_registro":"202300487136","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. REQUISITO\nSUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ DE\nOFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. JUNTADA DE\nDOCUMENTOS NOVOS PELA DEFESA ATESTANDO A REABILITAÇÃO DAS FALTAS\nGRAVES E A FAVORABILIDADE DOS NOVOS LAUDOS. NECESSIDADE DE\nINDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DE RESSOCIALIZAÇÃO GRADUAL DO APENADO.\nPRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM\nDE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\nI - Para a obtenção da progressão de regime, deve o reeducando\npreencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e\nsubjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da\nLEP.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de\nque, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses\nexecutórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos\nda execução, verbis: \"a gravidade abstrata do crime não justifica\ndiferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores\nrelacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não\njustificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de\nregime ou do livramento condicional, de modo que respectivo\nindeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso\nda própria execução. Precedentes do STJ\" (HC n. 519.301/SP, Terceira\nSeção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019).\nIII - No caso concreto, o pedido de progressão de regime do\nagravante foi negado na origem. Neste STJ, após decisão denegatória\ninicial, em sede de retratação em recurso de agravo regimental, a\nordem terminou por ser concedida, em parte, de ofício, apenas para\nque novo exame criminológico fosse oportunizado. Acostado aos autos\no resultado dos novos exames e demais documentos pela Defesa, foi\nconstatada a boa conduta carcerária, inclusive com a reabilitação\ndas últimas faltas, e o resultado satisfatório dos laudos\ncriminológicos, de forma que os parâmetros subjetivos tomados pela\norigem não subsistem.\nIV - Assente nesta Corte que \"Embora o cometimento de falta grave no\ncurso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o\npedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não\npodem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação\ndos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos\nprincípios da razoabilidade e da ressocialização da pena\" (HC n.\n414.772/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de\n21/11/2017).\nV  - Assim, não apenas pela demonstração do requisito subjetivo, mas\ntambém para se evitar o excesso de execução, tendo em vista o\napenamento substancial até então em regime mais gravoso (no caso,\ndata da inclusão no sistema penitenciário: 7/7/2011; pena total: 23\nanos e 4 meses de reclusão; e lapso para a progressão alcançado\ndesde 2021), e como forma de garantir a efetividade do princípio da\nindividualização das penas e a concreta oportunidade de\nressocialização gradual do apenado, a ordem deve ser concedida (HC\nn. 400.643/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n10/5/2018).\nAgravo regimental conhecido e provido. Ordem de habeas corpus\nconcedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental e conceder ordem de habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME\n- FUNDAMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<HC 519301>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - FALTAS GRAVES ANTIGAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 414772>>-SP\n(APENAMENTO SUBSTANCIAL - REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO -\nINDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS)\n   STJ - <<HC 400643>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cee9aca31a225a63b9fef8cc1da4d075d04db89076b3a539cd2348529c0c0ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
