{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33931,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac7cf0bbc82fb0c366e5fb6dc6b19376b30a1688a916e420ea8e11eb22823d2","registro_original":{"id_fonte":"000846140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809245","numero_registro":"202300863211","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE DA\nPRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO\nART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL EM\nCURSO. POSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU, APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nPACIENTE REINCIDENTE, SUSPEITO DE SER O RESPONSÁVEL PELO\nABASTECIMENTO DO PONTO DE TRÁFICO. PRESENTES OS REQUISITOS E\nFUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é\ncabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa\ncausa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente\npraticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e\nmaterialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção\nda punibilidade.\n2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os\nintegrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo\natribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em\nsituação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.\n301 do Código de Processo Penal.\n3. Consoante o quadro fático narrado pela Corte local, em sede de\nhabeas corpus, a situação de flagrância era evidente, pois os\nguardas municipais, que faziam patrulhamento de rotina na região,\navistaram o ora paciente e um adolescente comercializando\nentorpecentes. Ao notar a aproximação dos agentes, o adolescente\ntentou empreender fuga, porém foi detido. Constatou-se, então, que\nna sacola plástica entregue pelo paciente havia 30 porções de\ncocaína, pesando aproximadamente 53 gramas, sendo que, entre outras\nfunções, o menor realizava a venda direta aos usuários, ao passo que\no paciente guardava a maior parte dos entorpecentes em sua\nresidência e, quando necessário, buscava novas porções e entregava\nao menor, abastecendo o ponto de venda. Portanto, verifica-se que o\nentendimento assentado pela Corte local, no julgamento do writ\noriginário, encontra-se em consonância com a orientação\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da\nlegalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado\nflagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em\nilicitude das provas daí decorrentes.\n4. Qualquer outra análise mais aprofundada acerca das questões\nsuscitadas pela defesa transborda a via estreita do habeas corpus,\nespecialmente porque a ação penal aguarda a instrução criminal,\ntendo em vista que a audiência de instrução e julgamento encontra-se\ndesignada para o próximo dia 12/6/2023, oportunidade na qual o\nJuízo de primeiro grau poderá realizar análise mais acurada sobre os\nfatos.\n5. Por fim, destaca-se que o paciente, que teve sua prisão\npreventiva posteriormente reavaliada, nos termos do art. 316,\nparágrafo único, do CPP, é reincidente e possui maus antecedentes,\nsendo evidenciado o risco de voltar a delinquir caso seja mantido em\nliberdade, considerando que, a despeito de já ter sido condenado\nanteriormente, em outro processo, se viu novamente envolvido em fato\nque resultou em sua prisão em flagrante, supostamente trazendo\nconsigo, para fins de tráfico, 582 microtubos plásticos contendo\n386,4g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação\nlegal e regulamentar.\n6. Nesse viés, \"a preservação da ordem pública justifica a imposição\nda prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo\nações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua\ncontumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade\"\n(RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 12/ 3/2019). Ademais, mostra-se indevida a aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão, visto que o contexto fático e\na reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n7.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n        ART:00005 INC:00002 INC:00004 INC:00014 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301 ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS - EFETIVA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no HC 786259>>-PR,\n         <<AgRg no HC 748762>>-SP, <<AgRg no AREsp 2051137>>-SP,\n         <<AgRg no HC 789984>>-GO\n(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE\nNA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 732936>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nMENOS GRAVOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 808048>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"183414809ca08a4d08185143cd9ef38fefb1b1a080b1291d788513c6bf0ede19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
