# Registro público: STJ — 819830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33932/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b082105d340e554640b63405d68a637182fc0543841307d9f5461806d352368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA SANAR ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. PENA-BASE EXASPERADA
DE FORMA DESPROPORCIONAL NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIA
REDUÇÃO. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INIDÔNEOS
NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÃFICO. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de
revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia
constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal
ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de
flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, em relação ao crime de tráfico de drogas, embora a
expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos justifique
incremento na pena, inclusive em patamar elevado, considerando a
exorbitante quantidade - mais de 2 toneladas de maconha -, o aumento
em mais de um inteiro revela-se excessivo, devendo ser mantida a
decisão agravada que reduziu o aumento para a razoável fração de
3/5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, revela-se idônea
a ponderação negativa do fato de o grupo criminoso ser bem
aparelhado, com elevado grau de organização e distribuição definida
de tarefas entre seus membros. Por outro lado, a circunstância de o
paciente ter sido a pessoa responsável pelo aluguel do sítio onde a
droga seria recebida e realizar o transporte do entorpecentes não
denota liderança, tratando-se de função executiva comum na
hierarquia da organização, razão pela qual não comporta especial
desvalor, o que enseja a proporcional redução da respectiva
pena-base, tal como operado na decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA SANAR ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. PENA-BASE EXASPERADA
DE FORMA DESPROPORCIONAL NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIA
REDUÇÃO. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INIDÔNEOS
NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÃFICO. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de
revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia
constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal
ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de
flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020).
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
5. No caso, em relação ao crime de tráfico de drogas, embora a
expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos justifique
incremento na pena, inclusive em patamar elevado, considerando a
exorbitante quantidade - mais de 2 toneladas de maconha -, o aumento
em mais de um inteiro revela-se excessivo, devendo ser mantida a
decisão agravada que reduziu o aumento para a razoável fração de
3/5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, revela-se idônea
a ponderação negativa do fato de o grupo criminoso ser bem
aparelhado, com elevado grau de organização e distribuição definida
de tarefas entre seus membros. Por outro lado, a circunstância de o
paciente ter sido a pessoa responsável pelo aluguel do sítio onde a
droga seria recebida e realizar o transporte do entorpecentes não
denota liderança, tratando-se de função executiva comum na
hierarquia da organização, razão pela qual não comporta especial
desvalor, o que enseja a proporcional redução da respectiva
pena-base, tal como operado na decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 562623>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
